TJDFT - 0717247-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:21
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BARBARA CAMBRAIA TRAJANO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BARBARA CAMBRAIA TRAJANO em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717247-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: BARBARA CAMBRAIA TRAJANO Requerido: REQUERIDO: MINISTERIO DA TRANSPARENCIA, FISCALIZACAO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO - CGU, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA BARBARA CAMBRAIA TRAJANO ajuizou ação ordinária em desfavor de CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que participou do concurso público para o cargo de auditor federal de finanças e controle, especialidade de auditoria e fiscalização do órgão central - Distrito Federal, mas foi desclassificada no resultado final do certame em razão da aplicação indevida do critério limitativo previsto no Decreto nº 9.739/2019, sem que houvesse previsão dessa cláusula de barreira no edital.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para assegurar a inclusão do seu nome como aprovada na lista final do certame, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para declarar a ilegalidade da cláusula de barreira impugnada.
Após a determinação de emenda da petição inicial (ID 211407200), a autora apresentou desistência do feito (ID 211838584). É o relatório.
Decido.
A autora apresentou desistência do feito, antes do recebimento da inicial e citação do réu.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Destaca-se ser inaplicável ao caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois não houve o aperfeiçoamento da relação processual, com a citação regular e a defesa do réu, logo, não há possibilidade de decisão de mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou, não há a incidência de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:57
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717247-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Anulação (10382) Requerente: BARBARA CAMBRAIA TRAJANO Requerido: MINISTERIO DA TRANSPARENCIA, FISCALIZACAO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO - CGU e outros DECISÃO A autora ajuizou a presente ação em desfavor da CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - CGU, órgão de controle interno do Governo Federal, e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, em que pleiteia a sua inclusão no resultado final do certame para o cargo de auditor federal de finanças e controle.
Nenhuma das partes possui a prerrogativa de foro prevista no artigo 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal - Lei nº 11.697/2008, portanto este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora esclarecer o ajuizamento da presente ação perante a Justiça Comum, sob pena de declínio de competência.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2024 20:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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