TJDFT - 0713654-86.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 18:40
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713654-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA STEFANIA SABINO MARINS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas referente ao crédito principal.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
08/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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02/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 09:39
Recebidos os autos
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29/06/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 16:39
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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19/05/2025 21:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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12/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 09:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:42
Decretada a revelia
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30/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERTA STEFANIA SABINO MARINS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERTA STEFANIA SABINO MARINS em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713654-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA STEFANIA SABINO MARINS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BRB BANCO DE BRASILIA SA(CPF:00.***.***/0003-72); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: BANCO CENTRAL DO BRASIL - SBS QUADRA 3 BLOCO B, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70074-900 A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
ROBERTA STEFANIA SABINO MARINS ajuíza ação contra BRB BANCO DE BRASILIA SA A parte autora informa que a parte ré lhe atribui a responsabilidade pelo pagamento de dívida decorrentes de fraude praticada por terceiro.
Alega que a instituição financeira descuidou do dever de vigilância.
Pede, em antecipação de tutela, a restituição dos valores referentes às transferências questionadas e a interrupção das cobranças relativas aos empréstimos indicados.
A análise da tutela de urgência não dispensa a manifestação da parte contrária, haja vista a ausência de elementos que corroborem a alegação de inexistência de contrato entre as partes.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 19 de setembro de 2024 14:30:24.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:34
Outras decisões
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17/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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