TJDFT - 0713809-89.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:50
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por beneficiária de plano de saúde contra operadora de plano de saúde, em razão da negativa de cobertura de procedimento denominado de ecocardiograma intracardíaco, além do fornecimento do cateter de ultrassom intracardíaco, conforme prescrição médica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o procedimento ecocardiograma intracardíaco possui cobertura obrigatória, nos termos do rol de procedimentos da ANS, da legislação vigente e do contrato firmado entre as partes e se é legítima a negativa pela operadora de plano de saúde.
III.
Razões de decidir 3.
A indevida negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde configura prática abusiva, uma vez que interfere no tratamento médico prescrito e pode acarretar graves complicações à saúde da paciente. 4.
A Lei nº 14.454/2022 assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, desde que haja comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde. 5.
O rol de procedimentos médicos da ANS não é taxativo e serve apenas como referência para a cobertura assistencial dos planos de saúde. 6.
Cláusulas contratuais restritivas não podem se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, cabendo ao médico a decisão sobre o tratamento mais adequado e eficaz.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao apelo do réu. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08.06.2021; TJDFT, Acórdão 1946708, 0714889-31.2023.8.07.0004, Rel.
Des.
Sandra Reves, j. 21.11.2024; TJDFT, Acórdão 1925216, 0749716-77.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, j. 19.09.2024. -
13/05/2025 00:04
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 10:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/03/2025 20:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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