TJDFT - 0712306-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JHOSE VIEIRA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JHOSE VIEIRA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JHOSE VIEIRA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712306-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JHOSE VIEIRA SILVA SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de JHOSE VIEIRA SILVA , aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida (id. 198194194), tendo o bem sido buscado e apreendido, ID n. 210715769.
O réu ofertou manifestação de ID n. 211074686, na qual confessa a mora e pede a sua purgação, com depósito efetivado no ID n. 211076512.
A parte autora se manifestou, alegando que o requerido não cumpriu o prazo legal, e requereu, assim, a consolidação da posse.
A seguir, vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
Verifico que a mora foi purgada, conforme cálculos ofertados pelo autor, ID. 198171511, pelo valor de R$ 41.310,80 (ID. 211076512), valor esse indicado na petição inicial como sendo o valor para quitação do financiamento.
A purga da mora é reconhecida por esse juízo, pois a apreensão feita pelo oficial de justiça (ID. 210715769) se deu no dia 10/09/2024, e o requerido purgou a mora, segundo o comprovante de depósito, no dia 13/09/2024, conforme ID.211076512, obedecendo o previsto no artigo 3°, §1,° do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO purgada a mora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido no ID.211074686, anote-se.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no id. 211076512 (R$41.310,80), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Intime-se o autor para restituir o veículo à ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Procedo à baixa da restrição no sistema Renajud.
Segue protocolo anexo.
Pelo princípio da causalidade, pois o réu deu causa ao ajuizamento da demanda, ante a sua mora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixado este em 10% do valor a ser levantado pelo autor, no entanto sua exigibilidade versa suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à parte ré. À secretaria para que mantenha o sigilo dos documentos IDs. 211076513, 211076514, 211076517, visto que atende o requisito do artigo 189, III, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
20/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:11
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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28/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:20
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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03/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:28
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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