TJDFT - 0712422-45.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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07/03/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
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04/01/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 22:02
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 21:09
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/09/2024 21:43.
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
O processo tramitará preferencialmente em razão da idade da autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer promovida por MARIA ESTELITA MARQUES PEREIRA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela de urgência para que a Ré seja obrigada a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência da Autora, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, são relevantes e estão amparados em prova idônea, permitindo o deferimento da medida de urgência postulada.
Nesse passo, na forma do entendimento pacífico do Colendo STJ, a concessionária não pode interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica em razão de débito pretérito, pois o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo, o que não é presente caso, uma vez que a autora anexou aos autos os comprovantes de pagamento atinentes às três últimas contas de energia – ID 211753571.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CDC.
ENERGIA ELÉTRICA.
ADIMPLEMENTO TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
AUTORRELIGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
SEGURANÇA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
PENALIDADE ADMINISTRATIVA. .
Como cediço, o entendimento jurisprudencial do c.
STJ e desta e.
Corte de Justiça é no sentido de que a concessionária de serviço público não pode interromper o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito, haja vista que o corte pressupõe inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo.
Estando demonstrado o pagamento das três últimas faturas por parte do consumidor, é devido o restabelecimento do serviço essencial por parte da concessionária.
Conquanto a religação de energia elétrica pelo próprio consumidor possa ensejar o corte do serviço quando implicar risco de dano, tal medida só se justifica até que seja retomada a segurança do local, não sendo motivo suficiente para a suspensão por tempo indeterminado, porquanto existem outros meios coercitivos a serem utilizados em desfavor do consumidor. (Acórdão 1189258, 07001284320198070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no PJe: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, DETERMINANDO que a empresa ré, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contadas da intimação, REATIVE o fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Quadra A, Conjunto 08, Casa 20, Vila Roriz, Setor Oeste, Gama – DF- Identificação/CEB Nº 241108-3.
Amparada pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de a ré descumprir a determinação supra, que vigorará até ulterior revogação.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se por Oficial de Justiça de plantão, caso necessário.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo, promovo a citação e intimação da parte requerida pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
24/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
Caso a parte venha postular a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assevero que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 20 de setembro de 2024 06:58:49.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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