TJDFT - 0716548-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:31
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:27
Extinto o processo por desistência
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17/10/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716548-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GERHARD MAURER REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC).
Nesse passo, verifico que a parte autora tem na causa de pedir a repactuação de dívidas, mas não apresenta o plano voluntário de pagamento, bem como deixa de efetuar pedidos para o rito especial.
Ademais a a ação, na forma que em ajuizada pela parte autora, não se revela adequada para o fim almejado (artigos. 104-A e 104-B do CDC), haja vista que a verificação da situação de superendividamento e o processamento da ação respectiva depender da prévia estipulação de critérios acerca do mínimo existencial, que foi atribuída pela lei ao Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar.
Assim, emende-se a inicial nos seguintes termos: I) Diante do objeto da pretensão, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento"), exponha, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
Para tanto, deverá a parte autora designar, com precisão, em relação a cada uma das dívidas, cuja repactuação almeja, as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados (1) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (2) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (3) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; II) Ainda em observância ao que impõe o art. 319, inciso III, que determina a adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos subjacentes à postulação, e, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, permitindo o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, para os fins especificamente pretendidos nesta ação, deverá designar, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, (1) as taxas de juros contratadas em cada um dos negócios e os índices que pretende ver respectivamente aplicados; (2) eventuais encargos e taxas contratadas e que almeja extirpar ou reduzir (hipótese em que deverá designar o valor pretendido); (3) o prazo previsto para quitação atual e o prazo pretendido, com a indicação do número de parcelas e dos seus valores; III) Indique, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar (CDC, art. 104-A, caput c/c Decreto n. 11.150/2022), a ser definido com base nos rendimentos totais auferidos, aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável, em específico, para a definição do plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º).
Ainda nesse tópico, deverá o requerente indicar os veículos e imóveis, eventualmente de sua propriedade; IV) Junte aos autos os INSTRUMENTOS CORRESPONDENTES AOS CONTRATOS, cuja repactuação postula nesta sede, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide.
Pontuo que se cuida de documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, art. 320), notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica, à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos; V) Caso venha a restringir o pedido à pretensão revisional, fundada em suposta abusividade, à luz da limitação legal, do somatório das parcelas consignadas em sua folha de pagamento, deverá indicar, de forma expressa, no bojo do petitório, os valores que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído a cada uma das obrigações.
VI) apresentar do plano voluntário de pagamento, com previsão de pagamento de até 5 anos; VII) realizar o pedido de imposição do plano compulsório, caso não haja acordo na audiência de conciliação – art. 104-B do CDC.
VIII) excluir do polo passivo o réu Banco Votorantim S.A, ante o disposto no artigo 104-A, §1º do CDC, uma vez que o contrato que vincula as partes é relativo a crédito com garantia real.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeira peça de ingresso.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/09/2024 21:01
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:01
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2024 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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18/09/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:56
Declarada incompetência
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18/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/09/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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