TJDFT - 0711802-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:32
Cancelada a Distribuição
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por seu advogado, não recolheu as custas no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
DF, 11 de março de 2025 13:12:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:36
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Junte o autor, os documentos a que se refere na petição de ID 216162293, sob pena de indeferimento/cancelamento da distribuição.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
13/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - juntar aos autos documento de identificação pessoal do autor com assinatura. - realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
I. -
17/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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