TJDFT - 0717293-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Por estas razões,REJEITOos embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID 234359895. -
04/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 22:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 09:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2025 20:44
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
07/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/11/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/11/2024 15:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 02:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717293-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON GOMES DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/11/2024 15:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 07/10/2024 18:03 RICARDO SOUZA COSTA -
07/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON GOMES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*50-44 (AUTOR).
-
07/10/2024 17:08
Outras decisões
-
04/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717293-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON GOMES DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para esclarecer seu interesse processual, notadamente porque o descumprimento de titulo judicial não enseja a propositura de nova demanda, mas sim a instauração de pedido de cumprimento de sentença.
Além disso, o autor não apresentou cópia da sentença, a fim de se permitir a análise do comando do título judicial.
Observo que em regra, a decisão que limita os descontos compulsórios baseia-se na lei que prevê a limitação da margem consignável.
Contudo, o percentual está sujeito à definição legal, a qual, no Distrito Federal, sobre alteração por meio da Lei Complementar nº 1.015/2022, que alterou o dispositivo da Lei Complementar Distrital n. 1.015/2002, nos seguintes termos: Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio.§ 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1.015, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022) Como não há direito adquirido em relação à regime jurídico, é inequívoco que a alteração legal da regra que prevê limite aos descontos consignados poderá impactar, de forma prospectiva, na relação jurídica existente entre o autor e o Banco, notadamente porque, com a ampliação do limite, ele mesmo poderia contratar novo crédito.
Assim, por considerar que a insurgência do autor reside no fato de que os descontos vêm ocorrendo no percentual de 34% de sua renda bruta, esclareça o seu interesse processual.
Sem prejuízo, traga cópia da sentença e retire os pedido sujeitos ao cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/09/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:31
Declarada incompetência
-
18/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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