TJDFT - 0703859-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 21:08
Expedição de Edital.
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21/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:23
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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13/01/2025 10:38
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TAKE CARE SAUDE - ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 12/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TAKE CARE SAUDE - ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703859-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: TAKE CARE SAUDE - ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como sobre a extinção do processo com a quitação da dívida.
GAMA, DF, 16 de setembro de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juiz de Direito Substituta -
17/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:12
Outras decisões
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16/09/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de TAKE CARE SAUDE - ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 28/05/2024 23:59.
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05/05/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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