TJDFT - 0719576-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719576-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA REQUERIDO: ALIENE COUTINHO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária do Guará/DF.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, o que poderia atrair a competência para o domicílio da parte autora.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que o autor possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Guará, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
Ainda, no caso dos autos, verifica-se que o autor atribui à causa no valor de R$ 84.720,00 ou seja, valor bem superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:45
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 03:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 03:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719571-44.2024.8.07.0020
Ricardo Pontes Carminati
Banco Pan S.A
Advogado: Lindomar Francisco Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2024 20:16
Processo nº 0719586-13.2024.8.07.0020
Priscila Soares do Nascimento
Ghd Empreendimentos Imobiliarios LTDA - ...
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 10:25
Processo nº 0711272-20.2024.8.07.0007
Carlos Henrique Ferreira Batista
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Carlos Henrique Ferreira Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 16:28
Processo nº 0711272-20.2024.8.07.0007
Carlos Henrique Ferreira Batista
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 14:36
Processo nº 0714299-05.2024.8.07.0009
Graziele Cristina Julio Bandeira de Carv...
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Renan Alvarez Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:13