TJDFT - 0714299-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GRAZIELE CRISTINA JULIO BANDEIRA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
30/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714299-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELE CRISTINA JULIO BANDEIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
27/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GRAZIELE CRISTINA JULIO BANDEIRA DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:42
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GRAZIELE CRISTINA JULIO BANDEIRA DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714299-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELE CRISTINA JULIO BANDEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA JUDICIAL Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa.
A relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da demandante (Ver emenda no ID 209982227), a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou, dentre outros, pela condenação da ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos.
Delineado este contexto, a demandada alegou que “...Inicialmente, informa-se que o Autor é aluno da instituição ré, no curso de PSICOLOGIA.
As partes ajustaram o combinado por mensagem via WhatsApp, após uma propaganda vista pela Autora nas redes sociais.
A Autora pagaria mensalidades fixas de R$426,00 + R$23,25 de uma suposta diluição solidária, durante o primeiro semestre… No primeiro mês, diferentemente do combinado, a Autora já passou a ser cobrada por mensalidades diferentes do valor fixo programado, tudo em desconformidade do acordado entre as partes...Sem mais nenhum vínculo com a faculdade, a Autora imaginava estar livre desse caos.
Todavia, cobraram UMA NOVA MULTA DE R$1.337,02, referente a uma multa de diluição solidária, que nunca foi informada…”.
Nessa esteira, observo que a parte requerida não demonstrou que a requerente tenha efetivamente contratado a tal modalidade de pagamento parcelado (DIS), especialmente porque sequer colacionou aos autos o citado contrato.
Contudo, ainda que houvesse previsão contratual, impõe-se esclarecer que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90, bem como que o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação.
Ademais, prevê o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14).
Assim, a requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando o consumidor comprovar o dano e o nexo causal, o que restou demonstrado, já que apesar da celebração do contrato entre as partes, não haveria comprovação de que o consumidor foi suficientemente informado sobre seus termos, especialmente sobre a citada “diluição solidária”, o que deveria ter sido explicado a ela de forma detalhada, bem como colhida sua ciência especificada.
Ao assim não agir, resta caracterizada a má prestação do serviço, devendo ser declarada a inexigibilidade da cobrança de R$ 1.337,02 (ID 209777202).
Outrossim, a requerente alegou que “...Ficou combinado entre as partes a isenção do quarto e quinto mês, além de parcelas fixas de R$426,00 + R$23,25, que totalizaria R$449,25.
Entretanto, foi cobrado R$520,63 no segundo mês e R$520,86 no terceiro mês, fazendo com que a Autora ficasse desesperado… A autora pagou no primeiro segundo mês a quantia de R$71,38 a mais.
Já no terceiro mês, pagou a quantia de R$71,61.
Por isso, requer a devolução em dobro das quantias, que perfaz a monta de R$285,98.”, o que não foi devidamente impugnado pela parte ré, que sequer demonstrou realidade diversa, já que sequer colacionou aos autos o contrato respectivo.
Assim, deve a requerida ser condenada a repetir o indébito do importe que recebeu (R$ 142,99), que em dobro totaliza: R$ 285,98, nos termos do artigo 42, §único, do CDC, já que não há que se falar em engano justificável.
Por fim, deixo de acolher o pleito de reparação moral, especialmente porque conforme o documento de ID 220494778, a negativação foi inserida pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-53, e não pela parte requerida, de modo que deve ser rechaçada a pretensão indenizatória pretendida.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexigibilidade da multa, que perfaz a monta de R$ 1.337,02, e CONDENAR a parte ré a pagar R$ 285,98 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/10/2024 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 00:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:58
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714299-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELE CRISTINA JULIO BANDEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA D E S P A C H O Diante do teor da petição de ID 209884959, INTIME-SE a parte autora para apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL com retificação/atualização da causa de pedir e pedidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, façam-se os autos conclusos.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/09/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719571-44.2024.8.07.0020
Ricardo Pontes Carminati
Banco Pan S.A
Advogado: Lindomar Francisco Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 14:32
Processo nº 0719571-44.2024.8.07.0020
Ricardo Pontes Carminati
Banco Pan S.A
Advogado: Lindomar Francisco Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2024 20:16
Processo nº 0719586-13.2024.8.07.0020
Priscila Soares do Nascimento
Ghd Empreendimentos Imobiliarios LTDA - ...
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 10:25
Processo nº 0711272-20.2024.8.07.0007
Carlos Henrique Ferreira Batista
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Carlos Henrique Ferreira Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 16:28
Processo nº 0711272-20.2024.8.07.0007
Carlos Henrique Ferreira Batista
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 14:36