TJDFT - 0719586-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:38
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:50
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/11/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2024 02:34
Recebidos os autos
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03/11/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719586-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO Acolho a emenda de id. 211527412.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência quanto ao pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:35
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719586-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de emendar a petição inicial, adequando seus pedidos ao rito previsto na Lei 9.099/95 e; Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Sob pena de indeferimento da inicial e/ou do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital.
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema”).
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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