TJDFT - 0712222-38.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
No caso, considerando que se revela necessário o julgamento do mérito discutido nos autos do processo n. 0703053-27.2024.8.07.0004 em curso neste Juízo, suspendo o curso da presente lide até que seja proferida Sentença definitiva na mencionada ação. -
20/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 23:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 18:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/01/2025 18:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712222-38.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO, THALIA FONTINELES DO NASCIMENTO TUTOR: ITAMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: ALAMEDA SANTOS 415, 8 ANDAR, SAO PAULO, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-913 Recebo a emenda.
Defiro os benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 18 de novembro de 2024 19:52:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/11/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:55
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/10/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - anexar aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos n. 0711843-97.2024.8.07.0004 e - regularizar a representação processual da segunda autora, nos termos do artigo 103 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
17/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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