TJDFT - 0714351-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de GENI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de GENI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2025 14:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:49
Juntada de Petição de comprovante
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14/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714351-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENI RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Inicialmente, defiro o pedido (ID 215185703) para determinar a retificação do polo passivo para o nome da empresa TAM Linhas Aéreas S.A, CNPJ n.º 02.***.***/0001-60.
Adote a Secretaria as providências cabíveis.
No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)" Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, a qual manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, pela condenação da ré à indenização a título de danos morais e materiais.
A requerida, por sua vez, contestou os pedidos em ID 215185703.
Assim, e diante da verossimilhança das alegações autorais, as quais restaram corroboradas pela documentação convergida aos autos, entendo que cabia à demandada, em virtude da inversão do ônus da prova, ter demonstrado razões plausíveis (eventual existência de caso fortuito/força maior) para o cancelamento/alteração do voo, ou apresentado documento que demonstrasse que por motivos operacionais ou eventuais condições climáticas desfavoráveis, a alteração referida na exordial se fazia necessária, porém nada provou a esse respeito.
Desse modo, a conduta da requerida foi apta para causar lesão moral, máxime porque o atraso/readequação fez com que o voo de ida tivesse um atraso superior a 4 horas, visto que a chegada em Porto Seguro/BA estava prevista originalmente para ocorrer às 10h00 do dia 12.06.2024, porém, devido à alteração promovida, a autora somente chegou ao destino final às 16h35, causando constrangimentos e aborrecimentos suficientes a ensejar dano moral.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Por fim, afasto o pedido de multa com base no art. 24, I, da Resolução 400 da ANAC, pois não houve negativa de embarque, mas apenas alteração do horário do voo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a PAGAR à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar também da prolação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/10/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 02:18
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714351-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENI RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A D E S P A C H O Nada a prover quanto à manifestação de desinteresse na audiência de conciliação, tendo em vista que o art. 334 do CPC prevê a obrigatoriedade da sua realização, que pode ser elidida apenas quando não se admitir a autocomposição ou ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, o que não se aplica no caso em análise, especialmente porque a parte ré sequer foi citada.
No mais, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/09/2024 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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