TJDFT - 0717287-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 09:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/12/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717287-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Carta de fiança (5988) Requerente: SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – e LEONARDO PALAZZO impetraram mandado de segurança contrata ato do SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foram praticadas nulidades no Processo Administrativo SEI n. 00040-00039050/2020-90 - SEEC/SEF/SUREC/CBRAT/GECOE, que foi instaurado diretamente pela auditora fiscal; que não faziam parte do pretenso Grupo Supercei e não constava no início do processo, mas foram inseridos artificialmente pela autoridade coatora anos depois; que a Ordem de Serviço SUREC nº 131, proferida pelo Ilustre Subsecretário da Receita do Distrito Federal, não evidencia seu objeto e por ter caráter genérico não pode impor penalidade a terceiros; que não possuía quaisquer débitos tributários ativos anteriormente à sua vinculação ao referido processo; que após o Relatório n° 4 - SEI 101952221, em 22/03/2024 a Autoridade Coatora emitiu Notificação de Cobrança nº 07/2023 GECOE/CBRAT/SUREC/SEF/SEFAZ (SEI n. 136751336), com objetivo de notificar as Empresas para pagamento de débitos da empresa Andata Comercial de Alimentos LTDA – CNPJ: 02.***.***/0001-14; que foram inseridos artificialmente, em 22/3/2024, na referida notificação; que não há competência legal da autoridade coatora para abertura de processo contencioso para reconhecimento de grupo econômico; que a ordem de serviço não contém os requisitos legais; que houve violação do contraditório e ampla defesa em razão da falta de intimação no processo administrativo; que não há provas para vinculá-los ao pretenso grupo econômico.
Ao final requerem a concessão de liminar para suspensão da notificação de cobrança nº 7/2023 e da exigibilidade dos créditos tributários, a notificação e ao final a concessão da segurança para declarar a nulidade do Processo Administrativo SEI n. 00040- 00039050/2020-90 – SEEC/SEF/SUREC/CBRAT/GECOE ou reconhecer a falta de notificação e anular os atos subsequentes.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 211824246).
Foi interposto embargos de declaração pelo impetrante (ID 212280693), que foram rejeitados (ID 214736113).
A autoridade coatora prestou informações (ID 213131237), afirmando, em resumo, que uma norma não poderá prever, exaus0vamente, os resultados de trabalhos investigativos; que após trabalho investigativo foi possível concluir que as empresas e respectivos gestores por mandato e sócios gerentes, listadas na Notificação de Cobrança Especializada nº 07/2023 GECOE, pertenciam ao Grupo Econômico Supercei e que concorreram para o acúmulo de débitos tributários uma vez que possuem interesses comuns nas situações que cons0tuem os fatos geradores das obrigações tributárias, resultando na inclusão da corresponsabilidade, conforme artigo 16 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, atualizado pelo Decreto nº 45.774, de 08 de maio de 2024, preconizado nos art. 124 ao art. 135 do Código Tributário Nacional – CTN; que a referida Notificação foi lavrada em estrita obediência aos termos do Decreto 33.269/2011 que Regulamenta o Processo Administrativo Fiscal, instituído pela Lei 4.567/2011 e foi previamente autorizada pela SUBSECRETARIA DA RECEITA- SUREC; que aguardou-se o prazo de 30 dias previsto na Lei 4.567/2011, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, para que o interessado possa exercer esse direito; que há decisão judicial na execução fiscal reconhecendo que as empresas consorciadas formam o grupo econômico Supercei; que a empresa SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 21333974/0001-67, nome fantasia BELLAVIA SUPERMERCADO, cuja matriz está localizada no endereço NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE GLEBA B LOTE 10 BLOCO foi, incluída no GRUPO SUPERCEI por decisão JUDICIAL nos autos do processo: 0755322-17.2018.8.07.0016, sendo que o segundo impetrante é titular dessa empresa desde 30/10/2014; que em 2014, cria-se a SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, cuja matriz CNPJ: 21.***.***/0001-67 e CFDF: 07.700.852/001-02, localizada no Gama, expandiu-se por todo o DF, com nome fantasia BELLAVIA SUPERMERCADO; que no endereço QDA 201 LOTE 18 AVENIDA RECANTO DAS EMAS, o supermercado SUPERCEI Cuja razão social EMA EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA e CNPJ: 05411513/0001-09, foi sucedida pela impetrante, supermercado BELLAVIA SUPERMERCADO, razão social: SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, filial CNPJ: 21333974/0002-48.
Anexou documentos.
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 214375314) e afirmou, resumidamente, que após a notificação das empresas respeitou-se o prazo para manifestação, sendo que neste ato consta expressamente a possibilidade de impugnação; que a manifestação administrativa apresentada pelas impetrantes, que em muito se assemelha à inicial do presente mandamus, revela, em verdade, mero inconformismo com a Notificação de Cobrança Especializada nº 07/2023 GECOE, lavrada com o objetivo de reconhecimento de responsabilidade solidária entre as empresas identificadas e seus respectivos gestores e, concomitantemente, impelir à regularização dos créditos tributários constituídos e regularmente inscritos em dívida ativa; que a notificação foi lavrada em estrita obediência aos termos do Decreto 33.269/2011 que Regulamenta o Processo Administrativo Fiscal, instituído pela Lei 4.567/2011 e foi previamente autorizada pela SUBSECRETARIA DARECEITA- SUREC; que há caráter permanente da GECOE/CEBRAT, a qual se destina às atividades de cobrança e fiscalização de grandes devedores contumazes do DF; que os impetrantes tiveram acesso ao processo administrativo em questão, notoriamente por seu patrono, tanto é que há, no ID 211414461, cópia do referido, página 6, procuração da Sra.
Janette Palazzo, irmã do impetrante, procuração para acesso aos autos por meio dos patronos que ajuizaram o presente writ; que os impetrantes não apresentaram nenhuma impugnação; que a questão sobre o grupo econômico não pode ser analisada em mandado de segurança.
Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 214791998). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado à declaração de nulidade de procedimento administrativo.
Sustentam os impetrantes que há nulidade no processo administrativo, pois a autoridade coatora não teria competência para a prática do ato, que a ordem de serviço não obedece aos requisitos legais, não houve intimação e tampouco há indícios de vinculação dos impetrantes com o grupo econômico Supercei.
Conforme já destacado na decisão de ID 211824246, a Ordem de Serviço SUREC nº 131 de 26/12/2019 (ID 211403435) não tem por objeto a apuração de grupo econômico, mas sim a cobrança especializada de tributos com maior probabilidade de recuperação do crédito, por isso, também não há uma identificação dos contribuintes, identificados em fase posterior, e prazo para conclusão.
Destacou o Distrito Federal que a notificação impugnada foi lavrada em estrita obediência aos termos do Decreto 33.269/2011 que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal, instituído pela Lei 4.567/2011 e foi previamente autorizada pela SUBSECRETARIA DARECEITA- SUREC.
O que se observa dos documentos anexados aos autos é que foi constituído o GECOE para combater a sonegação fiscal dos grandes devedores, que utilizam de planejamento tributário evasivo como estratégia de negócio e durante as investigações detectaram com ações de empresas que formam um grupo econômico, portanto, equivocada a narrativa construída pelos impetrantes no sentido de que a ordem de serviço tinha por finalidade a apuração da existência de grupo econômico, razão pela qual não se identifica a nulidade apontada.
Com relação aos requisitos da ordem de serviço, entendem os impetrantes que não foram observados os requisitos do § 3º do artigo 23 do Decreto nº 33269/2011, quais sejam, tipo de ação fiscal a ser desenvolvida, prazo para a conclusão dos trabalhos e identificação cadastral do contribuinte, se houver.
A referida ordem de serviço (ID 213132057), não foi expedida exclusivamente para apuração de débitos e infrações ou crimes do grupo Supercei, mas sim à cobrança e fiscalização de grandes devedores.
As ações fiscais que deveriam ser desenvolvidas foram especificadas nos artigos 1º, 2º e 3º da referida ordem de serviço.
Quanto ao prazo não há necessidade de especificação, pois o objeto desse ato é amplo, cuja atividade de cobrança é permanente, não havendo necessidade de especificação de prazo.
Quando a identificação do contribuinte, verifica-se que o dispositivo legal em que se basearam os impetrantes não é obrigatório, pois há ressalva expressa “se houver” e neste caso não haveria possibilidade de identificação do contribuinte, pois o ato se destina aos grandes devedores do Distrito Federal.
Alegam os impetrantes que houve violação do contraditório e ampla defesa porque não foram intimados dos atos do processo administrativo.
No entanto, verifica-se que esse argumento não se sustenta, pois o processo administrativo foi instaurado para apuração de irregularidades e após a apuração dessas e do crédito tributário foi expedida a notificação, que se constitui no ato impugnado nesta ação.
Na referida notificação consta expressamente a impetrante (ID 211403433 - Pág. 3), em que há referência expressa à possibilidade de apresentar impugnação, portanto, sem violação dos princípios constitucionais mencionados.
Verifica-se desse ato que há informação no sentido de que a notificação seria feita por meio do domicílio fiscal eletrônico e os impetrantes não anexaram nenhum documento que indique que isso não tenha ocorrido e como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, não há como verificar esse fato.
Contudo, a própria petição inicial informa que o juiz criminal autorizou o acesso ao processo administrativo, portanto, os impetrantes têm ciência de todo o procedimento e nem mesmo foi alegado que foram adotadas medidas contra os impetrantes antes do prazo de 30 (trinta) dias da notificação.
No que se refere à vinculação ao grupo econômico Supercei tem-se que assiste razão ao Distrito Federal, pois não se trata de questão passível de exame em mandado de segurança, que por se tratar de rito sumaríssimo não há possibilidade de produção de provas.
No entanto, deve ser observado que houve decisão judicial reconhecendo a existência de grupo econômico, com inclusão da impetrante, em 18/3/2019 (ID 213131243 - Pág. 12), portanto, em data anterior ao ato impugnado (ID 211403433) e à ordem de serviço (ID 213132057), o que torna insubsistente o argumento utilizado na petição inicial de que os impetrantes foram incluídos no processo administrativo de forma indevida e muito tempo depois.
Já ficou consignado na decisão de ID 211824246), que ao contrário do afirmado na petição inicial a notificação de cobrança especializada nº 7/2023 (ID 211403433, pág. 3) consigna expressamente o nome da primeira impetrante, inclusive com o mesmo CNPJ indicado na petição inicial e o organograma de ID 211403440 inclui o segundo impetrante, o que demonstra que não houve uma inclusão posterior, como mencionado.
Dessa forma, está evidenciado que não há direito líquido e certo ou ato ilegal, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:42
Denegada a Segurança a SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-67 (IMPETRANTE)
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/10/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:31
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 20:31
Desentranhado o documento
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01/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 04:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717287-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Carta de fiança (5988) Requerente: SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os impetrantes requerem a concessão de liminar para suspensão do Ato Coator - Notificação de Cobrança n. 07/2023 GECOE/CBRAT/SUREC /SEF/SEFAZ (SEI n. 136751336) e da exigibilidade dos créditos tributários ilegalmente arbitrados pela Autoridade Coatora aos Impetrantes em face do pretenso Grupo Econômico nos autos do Processo Administrativo SEI n. 00040- 00039050/2020-90 - SEEC/SEF/ SUREC/CBRAT/GECOE.
Segundo a Lei nº 12.016/09, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito autorizador de deferimento do pedido em caráter liminar.
Alegam os impetrantes que não ocorreu a decadência para a impetração do mandado de segurança, pois a decisão proferida pelo juízo criminal é de 18/7/2024, contudo, isso não está suficientemente claro, posto que se busca a suspensão da notificação realizada no ano de 2023.
No entanto, será permitido o processamento do feito, mas após as informações da autoridade coatora e por ocasião do julgamento será reexaminada a questão da decadência.
Afirmam os impetrantes que a autoridade coatora não teria competência para apuração de grupo econômico, que a ordem de serviços não contém os requisitos mínimos, não houve intimação e que não há indícios para integrarem ao grupo econômico Supercei.
Nesta fase de cognição sumária não se vislumbra plausibilidade no direito invocado, pois a Ordem de Serviço SUREC nº 131 de 26/12/2019 (ID 211403435) não tem por objeto a apuração de grupo econômico, mas sim a cobrança especializada de tributos com maior probabilidade de recuperação do crédito, por isso, também não há uma identificação dos contribuintes, identificados em fase posterior, e prazo para conclusão.
Ao contrário do afirmado na petição inicial a notificação de cobrança especializada nº 7/2023 (ID 211403433, pág. 3) consigna expressamente o nome da primeira impetrante, inclusive com o mesmo CNPJ indicado na petição inicial e o organograma de ID 211403440 inclui o segundo impetrante, o que demonstra que não houve uma inclusão posterior, como mencionado.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/09/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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