TJDFT - 0736841-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 06:15
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
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29/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:00
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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19/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 22:09
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:09
Homologada a Transação
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07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EVERTON COSTA ALVES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736841-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON COSTA ALVES REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes em epígrafe.
Ao cotejar a peça de ingresso, vislumbrei necessidade intransponível de emenda.
Depreende-se do enredo fático narrado que o autor, no dia 7/11/2017,teria assinado um contrato de adesão para aquisição de um consórcio referenciado a um bem imóvel, e que, diante de dificuldades financeiras, manifestou desinteresse em manter o contrato, ocasião em que se deparara com descontos previstos em contrato no ato de restituição da importância paga.
Todavia, o documento de ID 209387666 aponta que a consorciada é ALICELENE ARAUJO LIMA COSTA, que viera a óbito no dia 20/6/2018 (ID 209387664).
Consta inclusive termo em que se nomeia o autor como inventariante do espólio da "de cujus".
Com isso, supõe-se que houve equívoco do i. peticionante ao indicar como legitimado ativo o Sr.
EVERTON COSTA ALVES, eis que não fora este o contratante do consórcio.
Deve ficar no polo ativo o espólio de ALICELENE ARAUJO LIMA COSTA, representado pelo nomeado inventariante, com procuração "ad judicia" e demais documentos essenciais à propositura da demanda.
Num segundo aspecto, vejo que os pedidos são formulados de forma genérica e indeterminada; não se especificaram valores, períodos, o número da cláusual contratual controvertida, qual o percentual de retenção que sustenta ser proporcional.
Em terceiro lugar, a despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, deverá o autor juntar aos autos comprovante de residência.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento da inicial, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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