TJDFT - 0704333-12.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704333-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP REQUERIDO: JAIRO ROZALES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 17:09
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:07
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704333-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP REQUERIDO: JAIRO ROZALES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a distribuição do feito nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que a presente demanda não é de relação de consumo, e sim, de natureza civil particular, e a discussão envolve direitos pessoais, de natureza obrigacional, atraindo a aplicação da regra do art. 46 do CPC, que prevê o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu, ou seja, na comarca de Capão da Canoa/RS, tendo em vista que o requerido mora neste munícipio, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Concedo o derradeiro Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do silêncio ser considerado como concordância tácita com o declínio da competência para o juízo correto.
Caso tenha havido equívoco na distribuição, faculto à parte autora, considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos, também não são integrados, promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no mesmo prazo acima.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, coloque-se os autos na tarefa de processos redistribuídos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704333-12.2024.8.07.0011 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP REQUERIDO: JAIRO ROZALES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento da presente ação neste juízo, uma vez que, ao contrário que afirma em sua exordial, a presente demanda não é de relação de consumo, e sim, de natureza civil particular.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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