TJDFT - 0712116-76.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 20:21
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2025 20:09
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de RO INSTALACOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 06:35
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de RO INSTALACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL THAIANE BASTOS DE OLIVEIRA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 22:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 22:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de RO INSTALACOES LTDA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL THAIANE BASTOS DE OLIVEIRA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
RO INSTALAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-42, com sede na Rua Tarragona, nº 110, Quadra 184, Lote 02, Jardim Europa, Goiânia, CEP 74.330-580, Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, movida por POSTO DE COMBUSTÍVEL THAIANE LTDA em desfavor de RO INSTALAÇÕES LTDA, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “O deferimento da tutela cautelar para determinar a sustação imediata do protesto do boleto no valor de R$ 42.640,85, com vencimento em 17/09/2024, até o julgamento final da presente demanda;” É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados na inicial, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez entendo imprescindível a manifestação da parte ré a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, para que se possa evidenciar a inexistência do débito vinculado à parte autora, mormente considerando a afirmação de que parte dos pagamentos das obrigações atinentes ao contrato que vincula as partes – ID 211037446 – foram realizados em diversas contas, inclusive em favor da filha dos sócios da empresa ré, “conforme orientação da própria ré”.
Ademais, entendo que somente com o depósito do valor espelhado no boleto bancário é que se revelaria possível obstar a negativação (protesto) do título.
Diante do exposto, ausentes os requisitos INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
17/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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