TJDFT - 0738862-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:20
Cancelada a Distribuição
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19/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738862-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEDER MULLER, DOUGLAS CLASEN EXECUTADO: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença deve ser postulado por simples petição nos autos principais.
O exequente ajuizou demanda autônoma, pretendendo a satisfação de crédito reconhecido nos autos do processo n. 0749682-05.2023.8.07.0001.
A controvérsia, portanto, cinge-se à averiguação da idoneidade técnico-jurídica da via eleita pelo exequente.
Nos termos do disposto do artigo 513, §1º, do CPC, “o cumprimento de sentença que reconhece o dever de o pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á por mero requerimento, isto é, sem a necessidade de um novo processo”.
O Código de Processo Civil conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de processo sincrético.
Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.
Assim, a satisfação de um direito reconhecido por sentença constitui mera fase procedimental, dispensando a instauração de processo autônomo.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO.
SINCRETISMO.
I.
O Código de Processo Civil conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de "processo sincrético".
Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.
II.
A satisfação do crédito reconhecido em favor do apelante, fundado em título judicial já transitado em julgado, deve ser efetivada nos autos da ação na qual foi constituída a obrigação de pagar quantia certa imposta ao apelado.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1251325, 07349558020198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL".
PROCESSO AUTÔNOMO VISANDO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PROCESSO SINCRÉTICO.
EXTINÇÃO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A partir da edição da Lei 11.232/2005, a satisfação de um direito reconhecido por sentença constitui uma mera fase procedimental, restando superada a era da autonomia das ações, em que se exigia a propositura de demanda própria, de natureza satisfativa, com a finalidade de executar o título judicial constituído no processo de conhecimento. 2.
Não tem viabilidade técnico-jurídica o ajuizamento de processo autônomo com vistas à satisfação de crédito reconhecido por sentença com trânsito em julgado, o que justifica a prolação de sentença terminativa por falta de interesse-adequação. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.930729, 20150111160045APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 11/04/2016.
Pág.: 334/377).
Nesse contexto, conclui-se que a satisfação do crédito reconhecido em favor do exequente, fundado em título judicial já transitado em julgado, deve ser efetivada nos autos do processo no qual foi constituída a obrigação de pagar quantia certa imposta ao executado, mormente se for considerado que o processo n. 0749682-05.2023.8.07.0001 tramitou por meio eletrônico (PJE).
Ante o exposto, determino que o pedido de cumprimento de sentença seja deflagrado pela parte interessada no bojo do processo principal.
Por consequência, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/09/2024 07:44
Recebidos os autos
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18/09/2024 07:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/09/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/09/2024 06:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 21:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:13
Declarada incompetência
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11/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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