TJDFT - 0716052-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716052-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LIMA REQUERIDO: VALDEVAN PAULO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, após a realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 209596263.
Em que pese a parte requerida já ter sido citada, é dispensável a anuência do réu quanto ao pedido de desistência apresentado pelo autor, porquanto apresentada antes de terminada a fase de instrução processual, em conformidade ao que se depreende da orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)” (realce aplicado).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 09/09/2024 às 14:00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
03/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:15
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/09/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:06
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LIMA - CPF: *28.***.*78-68 (REQUERENTE).
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24/05/2024 19:01
Juntada de Petição de intimação
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24/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/05/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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