TJDFT - 0711174-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711174-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA DO AMARAL SANTOS SALGADO, RONAN DE ALMEIDA SALGADO BARROSO EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Neste ato, procedo ao desbloqueio da quantia bloqueada em excesso.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025, 13:15:52 REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
18/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:10
Outras decisões
-
19/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 18:55
Outras decisões
-
13/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 21:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:22
Deferido o pedido de RONAN DE ALMEIDA SALGADO BARROSO - CPF: *20.***.*20-59 (REQUERENTE), GABRIELA DO AMARAL SANTOS SALGADO - CPF: *96.***.*15-68 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/10/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:03
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711174-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA DO AMARAL SANTOS SALGADO, RONAN DE ALMEIDA SALGADO BARROSO REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por GABRIELA DO AMARAL SANTOS SALGADO e RONAN DE ALMEIDA SALGADO BARROSO em face de DECOLAR.COM LTDA, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de pacote de viagem.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
A autora relata que possuía uma viagem programada para o período de 24 de junho de 2024 a 28 de junho de 2024, incluindo estadia na Pousada Belluno e passagens aéreas perante a companhia aérea Requerida, com um pacote no valor de R$ 4.654,41 (quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro reais, e quarenta e um centavos).
No entanto, em face do desastre natural ocorrido no Sul, que era o destino da viagem do casal, optaram por cancelar a viagem e solicitar o reembolso.
Contudo, até o presente momento, a parte requerida não efetuou a restituição.
Em ID. 204807120, informa que a restituição ocorreu apenas quanto ao hotel no valor de R$ 1.198,73 (mil cento e noventa e oito reais, e setenta e três centavos), restando o valor de R$ 3.455,68 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Em contestação, a requerida não impugnou especificamente os fatos alegado pela autora. É fato notório a ocorrência da catástrofe climática que assolou o Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, tendo sido decretado estado de calamidade pública pelas autoridades estaduais e municipais das áreas envolvidas.
Assim sendo, é justificável a resolução do contrato em razão de força maior, que não pode ser atribuída a nenhuma das partes.
Portanto, é necessário que as partes retornem ao status quo ante, com a restituição do valor pago, a ser realizada pela parte requerida.
Passo ao exame dos danos morais.
Conforme ensina Cristiano Chaves, em seu curso de direito civil: “O dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” e não a qualquer descumprimento contratual corriqueiro nas relações diárias. (Curso de direito civil: responsabilidade civil.
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Peixoto Braga Netto – 3ª Edição, revista e atualizada.
Ed.
JusPodivim, 2016, Pág. 301).
Não há nos autos qualquer evidência de que a parte autora tenha sofrido violação de seus direitos de personalidade.
Saliento que, no presente caso, o cancelamento da viagem foi realizado pela própria requerente em decorrência de força maior, circunstância que também não pode ser atribuída à parte requerida.
As alegações de que a ré não cumpriu com suas obrigações contratuais não são suficientes para macular a honra do autor.
Outrossim, eventuais aborrecimentos experimentados pelo demandante não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de falha ordinária na prestação dos serviços da empresa ré, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção - e não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restituírem à parte autora o valor de R$ 3.455,68 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente a contar do desembolso e com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da ré.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Os valores serão corrigidos até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Núcleo de Justiça 4.0. -
16/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
29/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RONAN DE ALMEIDA SALGADO BARROSO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIELA DO AMARAL SANTOS SALGADO em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:38
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/07/2024 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de RONAN DE ALMEIDA SALGADO BARROSO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de GABRIELA DO AMARAL SANTOS SALGADO em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:23
Outras decisões
-
10/06/2024 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:54
Outras decisões
-
03/06/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2024 07:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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