TJDFT - 0717348-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 15:11
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AMAURI ALCANTARA BEZERRA DE MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:17
Denegada a Segurança a AMAURI ALCANTARA BEZERRA DE MEDEIROS - CPF: *79.***.*12-00 (IMPETRANTE)
-
07/11/2024 05:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/11/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AMAURI ALCANTARA BEZERRA DE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AMAURI ALCANTARA BEZERRA DE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717348-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) Requerente: AMAURI ALCANTARA BEZERRA DE MEDEIROS Requerido: AUDITOR DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito e a gratuidade da justiça.
Verifica-se que o auditor fiscal não tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois a competência para atos de arrecadação é do Subsecretário, mas como se trata de mera irregularidade a correção pode ser feita de ofício.
Assim, retifique-se o polo passivo para Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O impetrante requereu a concessão de liminar para emissão de guias do ITBI com base no valor da transação.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não vislumbra-se presente o requisito autorizador de deferimento do pedido em caráter liminar.
Afirma o impetrante que há tese firmada nas instâncias superiores que a base de cálculo do ITBI é o valor da transação.
A tese firmada foi no sentido de que para a cobrança de tributo com base de cálculo diverso da transação informada na escritura deve ser instaurado processo administrativo para a avaliação do imóvel e estabelecimento do valor venal, prevalecendo o valor da transação apenas se não houver esse procedimento.
Porém, o que ocorre neste caso é que a autoridade coatora apenas determinou a comprovação do valor de mercado do imóvel (ID 211625798 - Pág. 3), justamente conforme tese firmada, portanto, não há nenhuma ilegalidade.
Assim, não se verifica nesta fase de cognição sumária nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/09/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/09/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/09/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714643-62.2024.8.07.0016
Maria do Socorro Mendes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 17:36
Processo nº 0702224-24.2024.8.07.9000
Bruno Goncalves de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Almeida Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 14:44
Processo nº 0738372-68.2024.8.07.0000
D.m.f.l. Comercio de Alimentos LTDA
Wilson Luis dos Santos
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 15:36
Processo nº 0707135-13.2020.8.07.0014
Brandon Frederick Anderson
G44 Brasil S.A
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 14:01
Processo nº 0700867-27.2021.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luis Fideles de Andrade
Advogado: Frederico de Noronha Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2021 19:43