TJDFT - 0707362-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:09
Decretada a indisponibilidade de bens
-
04/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:32
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
22/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 17:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
20/09/2024 16:16
Juntada de ata
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0707362-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAIANE CRISTINA MIRANDA Inquérito Policial nº: 334/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA DAIANE CRISTINA MIRANDA ARAÚJO, nascida em 03/08/1995, foi denunciada como incursa nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia: No dia 26/03/2024 (Terça-Feira), entre 15:10h e 17:40h, na QS 6, Rua 100, Bloco A, Chácara 57, Curral, em Águas Claras/DF, a denunciada, agindo com consciência, vontade e intenção de matar, desferiu golpes diversos de faca em desfavor da vítima Em segredo de justiça, provocando-lhe as lesões corporais descritas no prontuário médico de ID 192843691.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, uma vez que a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata e recebeu pronto e eficaz atendimento médico.
O crime foi praticado: (1) por motivo fútil, qual seja, a suspeita de que a vítima tivesse subtraído bens da autora; e (2) mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida pela autora com os golpes de faca.
A peça de acusação foi recebida em 24/04/2024 (Num. 194385224 - Pág. 1).
Citada, a ré constituiu advogado e apresentou defesa prévia (Num 198952709 - Defesa Prévia).
Nos autos nº 0707525-23.2024.8.07.0020, decretou-se a prisão preventiva da ré.
Designada audiência de instrução, realizada na data de hoje, foram ouvidas a testemunha de acusação Luís Eduardo Passos Ximendes e de defesa, George Pereira de Souza.
A vítima não foi localizada, havendo notícia de que se trata de pessoa em situação de rua.
A mãe da ré, Maria Cristina Miranda Aragão, não compareceu por problemas de conexão.
A ré optou por exercer seu direito ao silêncio.
Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela impronúncia da ré, na forma do art. 414 do CPP, ante a ausência de provas judicializadas suficientes da autoria delitiva.
Decido.
Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem quaisquer irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
Em razão de a denúncia imputar à acusada a prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, os autos foram encaminhados a este Juízo, em razão da competência constitucional, a qual atribui ao Tribunal do Júri a competência privativa de processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, cujo processamento se faz através do rito do procedimento especial, previsto nos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Encerrada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: [a] pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; [b] impronunciar o acusado, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; [c] desclassificar a imputação, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; [d] absolver o réu, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
No presente caso, verifica-se que a vítima Em segredo de justiça teve sua integridade física comprometida, conforme se evidencia das informações extraídas do Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto nº 17730/24 (Num. 206485196), em que os peritos concluem que, em decorrência do emprego de instrumento perfurocortante e cortante, houve ofensa a integridade física da vítima e perigo de morte.
Assim, há prova da materialidade delitiva, ou seja, de que houve o comprometimento da integridade/incolumidade da vítima por instrumento perfuro-cortante.
Por outro lado, em relação à autora do crime, o próprio Ministério Público destacou, em suas alegações finais, que não se produziram provas suficientes para a imputação delitiva à ré.
No curso da instrução processual, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se produziram provas robustas da autoria delitiva.
A testemunha de acusação Luis Eduardo Passos Ximendes, policial compromissado na forma da lei, disse que se recorda do caso e que a sua equipe foi acionada pelo plantão, a partir da notícia de que teria havido uma tentativa de homicídio na região conhecida como Curral, que, segundo o depoente, constitui área com recorrentes registros de homicídios e tráfico de drogas.
Contou que, quando a equipe chegou ao local, a vítima já tinha sido socorrida e levada para o Hospital de Base e que, então, a equipe recebeu, de populares, a informação de que a autora do delito seria a ré.
O policial não soube precisar a fonte de tais informações, destacando que, em razão das reiteradas práticas delitivas na região do Curral, os informantes não compareceram à Delegacia de Polícia para serem ouvidas formalmente.
O depoente afirmou, outrossim, que entrevistou a vítima no hospital, tendo a ofendida dito que a ré fora a responsável pelas facadas e que o motivo da agressão teria sido porque a ré suspeitou que a vítima teria subtraído algum bem seu.
O policial também pontuou que a mãe da ré, em sede policial, lhe disse que ouviu, de outras pessoas, que a ré teria esfaqueado uma moça.
Já a testemunha George Pereira De Souza, sob o compromisso legal, afirmou por mais de uma vez que a mãe da acusada lhe pedira para ser testemunha de defesa na presente ação penal porque a filha estaria “sendo acusada de um crime que não cometeu”.
Nesse particular, portanto, tem-se apenas a palavra de uma testemunha contra a outra, sendo os depoimentos divergentes.
O fato é que a única prova produzida em Juízo consiste no depoimento do agente policial, quem, todavia, não presenciou os fatos e apenas colheu informações a partir de depoimentos indiretos, i.e, “de ouvir dizer”.
Nesse particular, já está consolidada a jurisprudência pátria no sentido da vedação de pronúncia do réu amparada apenas nessa espécie de elemento probatório: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA PROVA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.SERENDIPIDADE.
SIGILO PROFISSIONAL.
INFORMAÇÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
REJEITADA.
DESPRONUNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MERA PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (...) 6.
Se o conjunto probatório é precário, não demonstrando indícios suficientes da autoria do crime imputado na denúncia, mas apenas presunções, de rigor a despronúncia, pois não atendida exigência do art. 413 do Código de Processo Penal. 7.
Meras conjecturas ou ‘flatus vocis’ e testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay witness) não se mostram aptos para submeter o recorrente ao Tribunal do Júri. 8.
Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso provido. (Acórdão nº 1677436, 0702084-93.202, Publicado no DJE: 28/03/2023 1.8.07.0011, 2ª Turma Criminal, relator Des.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS).
RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
VÍCIOS NÃO SANADOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
OCORRÊNCIA.
NOVO CPC.
MATÉRIA TIDA POR PREQUESTIONADA.
CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS OU DE "OUVIR DIZER" SEM INDICAÇÃO DA FONTE.
INSUFICIÊNCIA.
PRONÚNCIA INCABÍVEL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 (...) 3.
Não são cabíveis a pronúncia e, muito menos a condenação fundadas, tão somente, em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão.
A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. 4.
No presente caso, não foi apontado nem um único depoimento com menção à fonte da qual teriam partido as informações acerca da autoria do delito e nenhum indício que amparasse a procedência das qualificadoras. 5.
A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais, habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório.
A decisão de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base em testemunhos indiretos. 6.
A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia – pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em depoimento de ouvir dizer, sem indicação da fonte – e despronunciar o acusado. 7.
Recurso especial provido para anular o processo desde a decisão de pronúncia e, pelos argumentos expostos, despronunciar o recorrente.
Prejudicado o exame das teses relativas à dosimetria penal. (Resp nº 1649663, SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 14 de setembro de 2021).
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
WRITSUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER".
ILEGALIDADE. 3.
PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS. 4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR A CONDENAÇÃO E DESPRONUNCIAR O PACIENTE. (...) 2. "Se, nos termos da jurisprudência atual, nem mesmo a pronúncia, que é proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro societate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos de "ouvir dizer", muito menos se admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo, seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação" (AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 16/6/2021). 3.
No caso, a decisão de pronúncia se baseou no depoimento de testemunhas que não presenciaram o fato e que tão somente ouviram falar sobre o ocorrido, sendo este entendimento ratificado pela Corte local, que, mesmo ciente dessa peculiariadade, manteve a condenação do paciente.
Assim, impõe-se o reconhecimento de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri e dos demais atos posteriormente praticados, bem como a despronúncia do acusado, haja vista a ausência de legítimos indícios de autoria. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para anular a condenação e despronunciar o paciente, sem prejuízo do disposto no art. 414, p. único, do CPP. (HABEAS CORPUS Nº 726.768 - DF, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 05 de abril de 2022).
Ante o exposto, IMPRONUNCIO DAIANE CRISTINA MIRANDA ARAÚJO, na forma do art. 414 do CPP, em relação à imputação do tipo penal descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Considerando que a acusada se encontra em prisão preventiva, PONHA-SE A RÉ EM LIBERDADE, se por outro motivo não estiver presa.
Dou a presente decisão força de alvará de soltura.
Sem custas.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:26
Juntada de Alvará de soltura
-
18/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:26
Proferida Sentença de Impronúncia
-
18/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/09/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
18/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
18/09/2024 14:44
Juntada de ata
-
04/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 09:07
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
03/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:28
em cooperação judiciária
-
06/06/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717351-79.2024.8.07.0018
Ires Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 10:03
Processo nº 0724057-35.2024.8.07.0000
Paulo Ricardo Braga Coutinho
Daniela Pereira Barreto
Advogado: Nelce Meire Ferreira Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 12:25
Processo nº 0752418-93.2023.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Gsul Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2024 08:02
Processo nº 0760376-51.2024.8.07.0016
Maria Aparecida Varela de Mendonca
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 15:37
Processo nº 0752418-93.2023.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Gsul Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 16:51