TJDFT - 0724057-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 17:01
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELA PEREIRA BARRETO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL.
COMUNICAÇÃO DE BENS.
PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO.
PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CÔNJUGE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
DIRETRIZES DO C.
STJ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, conforme previsto no art. 1.667 do CC/02. 2.
A contratação da dívida exequenda na constância do casamento da devedora, cujo regime é o de comunhão universal, gera a presunção de que houve manutenção do valor inadimplido no bojo do patrimônio comum e com proveito econômico em favor do casal. 3.
Por força do regime de casamento, é legítimo o pedido de pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD/IR, para bloqueio de bens, e SISBAJUD, inclusive no módulo de busca de contratos de cartão de crédito, para penhora de ativos financeiros que se encontram em nome do cônjuge não executado. 4.
A possibilidade dessa forma de constrição se fundamenta na eficácia da medida para evitar manobras de ocultação do patrimônio nas execuções.
Consiste em uma maneira de o credor ter seu crédito adimplido, embora possa, de algum modo, extrapolar a relação processual preliminar. 5.
Com relação à inclusão do nome do cônjuge da Executada no cadastro de inadimplentes, a medida é incabível, no presente momento, tendo em vista que ele ainda não integra o polo passivo da demanda nem foi intimado para efetuar o pagamento do débito, não podendo, a rigor, ser considerado inadimplente em relação ao débito perseguido na presente ação. 6.
A suspensão da CNH do cônjuge da Executada se mostra indevida, pois a utilização de técnicas de execução indireta para atingir a satisfação do direito do credor prevista no inciso IV do art. 139 do CPC/15 é autorizada, pelo c.
STJ, quando frustrados todos os meios executivos típicos disponíveis para a satisfação do crédito e diante da existência de indícios de ocultação de patrimônio, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
10/09/2024 17:15
Conhecido o recurso de MARCO TULIO COUTO COUTINHO - CPF: *50.***.*37-60 (AGRAVANTE) e PAULO RICARDO BRAGA COUTINHO - CPF: *10.***.*45-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELA PEREIRA BARRETO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/06/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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