TJDFT - 0727332-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:09
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 17:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA LINDORIO em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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27/10/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2024.
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17/10/2024 17:44
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/10/2024 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA LINDORIO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/10/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727332-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
AGRAVADO: MARCOS DE SOUSA LINDORIO, MSL COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
24/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
20/09/2024 16:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/09/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD. “TEIMOSINHA”.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS.
TRANSCURSO DE MENOS DE UM ANO.
REITERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO.
CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO.
DEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É possível a reiteração da consulta de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
Cabe ao julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira da parte Executada ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta. 3.
Constatado o decurso de lapso temporal inferior a 12 (doze) meses desde a última pesquisa de ativos, não se mostra razoável a reiteração da consulta ao SISBAJUD do executado pessoa natural, ainda que para a utilização da funcionalidade que permite a repetição diária da pesquisa, denominada "teimosinha". 4.
Contudo, quanto à empresa individual do executado que ainda não foi consultada via SISBAJUD, o pedido deve ser deferido, tendo em vista que o patrimônio dela e do executado pessoa natural se confundem, não sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
11/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:15
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/07/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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