TJDFT - 0718475-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718475-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: KALLINA RAQUEL NASCIMENTO ALVES DA SILVA SODRE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, com pedido liminar, partes qualificadas.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa o adimplemento extrajudicial das parcelas em atraso.
Assim, não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
Verifica-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Não há restrição a ser baixada via RENAJUD.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 01:33:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/09/2024 06:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/09/2024 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
31/08/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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30/08/2024 10:42
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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