TJDFT - 0719764-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VALDIR PAULO DA CUNHA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/11/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 20:23
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDIR PAULO DA CUNHA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:25
Indeferida a petição inicial
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08/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIR PAULO DA CUNHA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719764-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR PAULO DA CUNHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por Valdir Paulo da Cunha em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
A parte autora alega que, ao receber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, foi surpreendida com a inclusão de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor de R$ 149,52, referente a um cartão de crédito que nunca solicitou.
Alega que o banco simulou a contratação de um empréstimo consignado, quando, na verdade, se tratava de um cartão de crédito, cujas parcelas descontadas abatem apenas os juros, tornando a dívida impagável.
A autora pede que seja declarada a inexistência de débito, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requereu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor DECIDO.
Inicialmente, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Ao analisar os autos, verifico que o advogado da parte autora apresentou número de inscrição suplementar da OAB/GO, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que os advogados Italo da Silva Fraga e Tiago dos Santos Ribeiro atuam em múltiplas ações distribuídas neste estado da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF.
Conforme certificado no Id. 210330986, ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." O comprovante de residência apresentado (Id 201848717) é um boleto bancário, que não serve para fins de comprovação de endereço, pois não comprova de forma idônea e atualizada o domicílio da parte autora.
Em resumo, determino a emenda à inicial para que o autor: a) Recolha as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: 1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses; 2) CTPS da parte autora; 3) Fatura de cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; e 4) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. b) Comprove a regularização processual, mediante apresentação da inscrição suplementar do advogado junto à OAB/DF.
Advirto que a ausência de tal regularização no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais válidos, além da expedição de ofício à OAB/DF e à OAB/GO, informando sobre a atuação irregular da causídica nesta circunscrição, para que sejam adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual infração disciplinar, , sem prejuízo de requerimento da tomada de providências administrativas perante o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE deste Tribunal. c) Apresente nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais. d) Junte cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone, ou comprovando a relação que mantém com a pessoa cujo nome consta do documento apresentado, com a apresentação declaração de residência assinada pela pessoa indicada Ademais, ao analisar a petição inicial, constata-se que a causa de pedir não foi apresentada de forma suficientemente clara e detalhada.
A parte autora não especificou de maneira objetiva os elementos essenciais que embasam sua pretensão.
Tal atitude contraria os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC) exigem que o pedido seja certo e determinado.
Para atender a essas exigências e também em conformidade com o disposto no art. 319, III, do CPC, e com o princípio da cooperação, é fundamental que a parte autora apresente a causa de pedir de forma precisa.
Tal detalhamento é necessário para viabilizar o adequado exercício do contraditório e permitir uma análise completa e justa do pleito.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre observar que, para que tal pedido seja acolhido com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor demonstre, ainda que minimamente, que realizou diligências para tentar obter as informações necessárias diretamente junto à instituição financeira, antes de pleitear a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, é imprescindível que o autor comprove que tomou providências no intuito de esclarecer as questões referentes à contratação do suposto cartão de crédito, não se limitando a alegações genéricas de falta de informações.
Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que sejam incluídas as seguintes informações e documentos: 1) Indicação do valor contratado a título de empréstimo consignado, com a apresentação dos cálculos dos valores já pagos, o saldo devedor atual ou a declaração de que a dívida está integralmente quitada.
A parte autora deve detalhar como esses cálculos foram realizados, para permitir à parte contrária o direito ao contraditório. 2) Comprovação do valor efetivamente recebido em decorrência do contrato.
Embora o autor alegue ter recebido valores supostamente de um empréstimo consignado, não há documentos nos autos que corroborem essa informação. 3) Especificação dos valores relacionados ao pedido de repetição de indébito, indicando a quantia que considera ter sido paga a maior e o valor correspondente à sua restituição em dobro. 4) Apresentação do contrato objeto da lide ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo. 5) Informação sobre o recebimento do cartão de crédito.
Em caso afirmativo, o cartão deve ser anexado aos autos. 6) Esclarecimento sobre o recebimento das faturas do cartão de crédito.
Se a parte autora recebia mensalmente as faturas por correio ou e-mail, deve juntar as faturas correspondentes ao período impugnado ou justificar a impossibilidade de apresentá-las. 7) Indicação expressa de pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato mencionado na petição inicial, fundamentando o pedido de declaração de inexistência do débito, especialmente em razão da alegação de vício de vontade quanto à modalidade do empréstimo. 8) Declaração sobre a intenção de consignar em juízo o valor recebido da instituição financeira ré. 9) Demonstração de que houve requerimento prévio dos documentos solicitados à parte ré, no caso de pedido de exibição de documentos e contrato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias.
Destaco que, em situações onde a parte autora alega não possuir a documentação ou informações necessárias para avaliar a regularidade dos atos, contratos ou disposições que fundamentam sua pretensão, não é suficiente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé (art. 5º do CPC), apresentar uma narrativa vaga e genérica.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial conforme indicado, sob pena de indeferimento.
Para facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, deve ser apresentada uma nova versão da petição inicial, contemplando as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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