TJDFT - 0719799-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719799-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIELLE RIBEIRO DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: UELITON ALVES TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 239157088.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de UELITON ALVES TEIXEIRA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de OSMAR LUIZ DE MENDONCA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/03/2025 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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19/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:58
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 22:57
Recebidos os autos
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20/11/2024 22:57
Recebida a emenda à inicial
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28/10/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de OSMAR LUIZ DE MENDONCA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719799-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR LUIZ DE MENDONCA JUNIOR REQUERIDO: UELITON ALVES TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Osmar Luiz de Mendonça Junior em desfavor de Ueliton Alves Teixeira.
A parte autora alega que celebrou, em 27/11/2024, um contrato com o requerido para a doação dos direitos de posse sobre um quiosque localizado em Taguatinga-DF, que foi destinado à ex-esposa do autor.
O pagamento pelo quiosque foi feito por meio da transferência de um veículo Hyundai HR HDB e da cessão de direitos de um imóvel.
O autor afirma que o requerido não informou que o quiosque não possuía licença de funcionamento, levando à sua interdição e demolição, além da aplicação de multa no valor de R$ 7.528,48.
O autor busca a devolução dos valores pagos, incluindo a avaliação do veículo (R$ 70.265,00) e a multa (R$ 7.528,48), totalizando R$ 77.793,48.
Recolheu as custas processuais conforme guia anexada (Id 201891989).
Instruiu a inicial com documentos como procuração, documento de identidade, contrato de doação, fotos do local e demais provas.
DECIDO.
Ao analisar a petição inicial, verifico que alguns pontos precisam ser esclarecidos e adequados antes do prosseguimento da ação. 1.
Pedido incorreto quanto à natureza jurídica da demanda: O pedido formulado pelo autor deve ser retificado.
O que o autor requer, na verdade, é desfazimento do negócio jurídico e a devolução dos valores pagos.
Portanto, o pedido de indenização por danos materiais é inadequado.
O autor deve ajustar a petição inicial, adequando o pedido de forma compatível com o fundamento jurídico correto. 2.
Legitimidade ativa: Verifica-se que o quiosque objeto do negócio foi doado à ex-esposa do autor, conforme narrado nos autos.
Sendo assim, é necessário que o autor esclareça sua legitimidade ativa para propor a presente demanda, já que o bem foi transferido a uma terceira pessoa (ex-esposa), que não é parte no presente processo.
Deve ainda esclarecer se o negócio jurídico foi simulado diante do pagamento pelo quiosque "doado". 3.
Cessão de direitos do imóvel no Riacho Fundo I: Deve ser esclarecido se a cessão dos direitos sobre o imóvel localizado no Riacho Fundo I também foi parte do pagamento pelo quiosque, conforme mencionado na narrativa dos fatos, ou se o pagamento se limitou à transferência do veículo descrito na inicial.
Diante do exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Adequar o pedido, esclarecendo que o fundamento é o desfazimento do negócio jurídico, com a restituição dos valores pagos, e não uma indenização por danos morais. b) Justificar a sua legitimidade para figurar como parte ativa da demanda, considerando que o quiosque foi transferido à sua ex-esposa. c) Esclarecer se a cessão de direitos sobre o imóvel localizado no Riacho Fundo I também foi parte do pagamento pelo quiosque. d) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome do autor.
A fim de facilitar a análise do pleito e o exercício do contraditório, deve o autor apresentar petição inicial substitutiva observando os pontos acima indicados.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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