TJDFT - 0722047-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:44
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
CALÚNIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 – Tutela de urgência.
Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 – Probabilidade do direito.
Necessidade de dilação probatória.
Na forma do art. 220 da Constituição Federal: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Sem elementos suficientes que indiquem que a publicação realizada pela agravada em sua rede social seja caluniosa, é incabível a concessão da tutela de urgência para determinar que a publicação seja removida e que a agravada seja impedida de realizar novas publicações.
A limitação prévia da liberdade de expressão deve ser analisada com parcimônia, de modo que eventual dano causado ao agravante em virtude de publicações injuriosas ou caluniosas, ou mesmo por abuso de direito, pode ser objeto de indenização. 3 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (wi) -
06/09/2024 21:32
Conhecido o recurso de e não-provido
-
06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
01/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
28/05/2024 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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