TJDFT - 0702728-82.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:52
Baixa Definitiva
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11/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FUNDADA NA FALTA DE PROVA DE CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA DEMONSTRAR QUE OS EMPRÉSTIMOS FORAM CONCEDIDOS POR MEIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Segundo a inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito só se legitima quando “não houver necessidade de produção de outras provas”, o que não se verifica quando é instaurada controvérsia sobre o fato constitutivo do direito do autor e requerida a produção de prova hábil à sua elucidação.
II.
Se a alegação de que a instituição financeira concedeu os empréstimos mediante intermediação da empresa de consultoria que lesou o consumidor pode, em tese, respaldar a responsabilidade civil solidária de ambas, a improcedência do pedido, por falta de prova, no contexto do julgamento antecipado do mérito, viola os artigos 355, inciso I, 369 e 370 do Código de Processo Civil.
III.
A produção de prova que se revela potencialmente apta a dirimir a controvérsia está compreendida no direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de maneira que a sua preterição afeta a validade da sentença contrária ao interesse da parte que a requereu.
IV.
Apelação provida. -
18/08/2024 12:08
Conhecido o recurso de REINALDO MARCOS ALBUQUERQUE SILVA - CPF: *42.***.*33-43 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 10:51
Recebidos os autos
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24/04/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/04/2023 16:56
Recebidos os autos
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23/04/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/04/2023 11:57
Recebidos os autos
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20/04/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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