TJDFT - 0737791-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:55
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ART 1015 DO CPC.
TAXATIVIDADE.
ILEGITIMIDADE E COISA JULGADA.
NÃO PREVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Deve ser conhecido o agravo de instrumento cujo objeto se trata de violação de competência, pois, embora não contemplado no rol do art. 1.015, do CPC, a postergação de seu exame para eventual recurso de apelação ou de contrarrazões de apelo pode tornar prejudicada sua análise, situação que retrata aquela espelhada no Tema 988, do colendo STJ. 2.
As questões referentes à prescrição, que se referem ao mérito do processo, podem ser objetadas por meio de agravo de instrumento, à luz do permissivo do art. 1.015, inciso II, do CPC, sob pena de preclusão consumativa. 3.
A decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de coisa julgada arguidas pelo réu não é impugnável pela via estreita do agravo de instrumento, porquanto, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo Código, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 5.
Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. -
19/11/2024 22:37
Conhecido em parte o recurso de NELSON BUGANZA JUNIOR - CPF: *47.***.*64-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0737791-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELSON BUGANZA JUNIOR AGRAVADO: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Nelson Buganza Junior pretende a reforma da decisão proferida pela MMª.
Juíza da 17ª Vara Cível de Brasília, que não acolheu os embargos de declaração interpostos em face de decisão saneadora, que rejeitou as preliminares arguidas pelo agravante e fixou os pontos controvertidos.
Para tanto, o agravante alega que o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília é prevento para análise deste feito, haja vista ter sido o primeiro a despachar a matéria em ação monitória nos autos de nº 0704751-48.2022.8.07.0001, na qual a parte autora alega os mesmos fatos contidos na inicial da presente ação.
Afirma que a agravada não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda.
Suscita a presença de coisa julgada, tratando-se de causa idêntica à ação monitória supracitada.
Argumenta que o prazo prescricional para ação de cobrança é de cinco (5) anos, conforme art. 206 do CC.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Pugna pelo provimento do recurso para que seja afastada a decisão que rejeitou as preliminares de mérito suscitadas pelo agravante, e ao final, requer que seja declarado extinta a ação em razão da presença de coisa julgada material e prescrição.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Inicialmente, cabe destacar que o recurso é cabível quanto à afirmada violação à regra da prevenção, porque, embora não contemplada no rol do art. 1.015, do CPC, a postergação de seu exame para eventual recurso de apelação ou de contrarrazões de apelo pode tornar prejudicada sua análise, situação que retrata aquela espelhada no Tema 988, do colendo STJ, confira-se: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Passa-se ao exame do pleito liminarmente formulado.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Quanto à probabilidade do direito, insta esclarecer que, na hipótese, ao menos por ora, se mostra correta a decisão da magistrada a quo que afastou a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília.
Verifica-se que a ação monitória lá julgada (processo nº 0704751-48.2022.8.07.0001) transitou em julgado em 23/04/24 (ID nº 194567647) não tendo sido caso de julgamento sem resolução do mérito ou reiteração do pedido a atrair eventual prevenção daquele Juízo.
Ademais, havendo o trânsito em julgado da ação anterior, que poderia determinar a prevenção, inexiste o risco de decisões conflitantes devendo ser aplicada a o Enunciado nº 235, da súmula do STJ, o qual dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já estiver julgado.
Por fim, mostra-se prejudicada a análise quanto ao requisito atinente ao perigo de dano irreparável, haja vista a inexistência de probabilidade do direito.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravante para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, justificar o cabimento do recurso quanto às demais alegações recursais, tendo em vista o disposto no art. 1.015, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 11 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
11/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
09/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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