TJDFT - 0739703-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/04/2025 15:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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29/04/2025 09:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/04/2025 07:09
Recebidos os autos
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29/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/04/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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21/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE DÉBITO CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou a impugnação, no cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à incidência da TR e a aplicação da taxa Selic sobre o débito consolidado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em saber se haveria excesso de execução, em razão da incidência do IPCA-E, ao invés da TR, e do cálculo da Selic sobre o montante do débito consolidado, em vista da alteração trazida pela EC n. 113/2021 e a Resolução n. 303/2019 do CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do CPC, e indicou os índices de atualização monetária de acordo com as decisões vinculantes prolatadas pela Corte Suprema e pelo c.
STJ, ou seja, utilizou o IPCA-E em substituição à Taxa Referencial.
Esclareça-se que o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva ocorreu posteriormente à consolidação dos precedentes sob a sistemática processual da repercussão geral e de recursos repetitivos. 4.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1°, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5.
O art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça não impôs nova obrigação ao Poder Executivo, tampouco criou categoria de despesa, visto que apenas disciplinou a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 6.
Se a taxa Selic incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
31/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2024 12:35
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0739703-85.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOAO BATISTA DA SILVA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID origem 205895901), que, nos autos cumprimento individual de sentença coletiva movida por João Batista da Silva e outro, rejeitou a impugnação do ente distrital.
Em suas razões recursais (ID 64237111), a parte agravante afirma haver excesso de execução decorrente da aplicação equivocada de índices de juros e correção monetária.
Aduz que o correto seria a aplicação da taxa TR até 11/2021 e que, após tal data, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor nominal, nos moldes da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Faz referência ao manual de cálculos da Justiça Federal.
Alega que, em valores de 4/6/2024, há um excesso de execução de R$8.045,73 (oito mil e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Por entender presentes seus requisitos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso ao argumento de se evitar a expedição de RPV-PCT.
No mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que haja reforma da decisão agravada, acolhendo-se os argumentos expostos na impugnação ofertada pelo agravante na origem.
Preparo recursal não recolhido, ante a isenção legal de que goza a parte agravante. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
O requisito de probabilidade do direito vindicado, relacionado à verificação do alegado excesso de execução, exige aprofundado exame da matéria de fundo do recurso, inviável no presente momento processual, especialmente sem oportunizar o exercício do contraditório pelo recorrido.
No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois, em consulta aos autos de origem, verifica-se que o juízo, na decisão recorrida de ID 205895901, condicionou expressamente a expedição dos requisitórios ao trânsito em julgado da decisão.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo vindicado.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
20/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/09/2024 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 23:24
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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