TJDFT - 0731895-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 22:05
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2025 11:58
Processo Desarquivado
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04/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 10:49
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA MARQUEZ em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731895-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: FERNANDO AUGUSTO DA SILVA MARQUEZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA MARQUEZ, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a parte demandada utilizou-se de cartão de crédito emitido pelo requerente, de bandeira AMEX, e, quedou-se inerte com o pagamento dos gastos efetuados, mesmo após tentativas de composição extrajudicial.
Aduz que deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos e, com base nos lançamentos das faturas, é devida a importância de R$71.912,39.
Afirma que não restou outra alternativa senão a submeter a lide ao crivo do Poder Judiciário para que condene a parte requerida no pagamento da quantia indicada.
Citada (id. 209209708), a parte requerida não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia, id. 211793435.
Inexistindo pedido de produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, faturas de cartão de crédito (id. 206112118 e id. 206112120),e planilha de débito de id. 206112121, além de demais documentos anexados com a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$71.912,39, referente aos débitos de cartão de crédito inadimplido, conforme indicado na inicial e documentos apresentados, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a última atualização, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 21:25:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731895-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FERNANDO AUGUSTO DA SILVA MARQUEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 11:58:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 22:44
Recebidos os autos
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24/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:44
Julgada procedente a impugnação à execução de
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24/09/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:13
Decretada a revelia
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20/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA MARQUEZ em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 22:01
Recebidos os autos
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14/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:01
Outras decisões
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13/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:57
Declarada incompetência
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01/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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