TJDFT - 0731010-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:52
Conhecido o recurso de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *63.***.*31-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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03/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0731010-15.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES: “Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES, em face de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA.
As partes realizaram acordo, o qual encontra-se juntado no ID 182738000.
No ID 191325347, a exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento deste cumprimento de sentença.
A Decisão de ID 195021291 deferiu a retomada da execução e intimou o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O executado, no ID198986430, impugnou o descumprimento do acordo.
Réplica no ID 200279903.
A Decisão de ID 201609963 determinou: a) a intimação do exequente para manifestar se possui interesse em manter o acordo celebrado, encerrando o presente cumprimento de sentença; b) e, caso o exequente não possua interesse em manter o acordo celebrado, a intimação do executado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo exequente no ID 200279903.
O exequente, no ID 202347708, manifestou pelo descumprimento do acordo e pelo prosseguimento da execução para perseguir o saldo devedor de R$ 16.407,22.
Ademais, requereu a penhora via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
No ID 203721613, o exequente afirma: a) que já adimpliu integralmente o acordo de boa-fé; b) que o suposto descumprimento do acordo não gerou nenhum dano comprovado ao exequente; c) que deve ser observada a teoria do adimplemento substancial (ou inadimplemento mínimo).
Ademais, requer que seja reconhecido o cumprimento do acordo e a cobrança indevida por parte da exequente.
No ID 203721618, e anexos, o exequente junta os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo. É o relatório.
Decido.
A Cláusula 2.7 do acordo juntado nestes autos (ID 182738000) é clara ao estabelecer que, caso não haja o pagamento de qualquer parcela na data do vencimento, considerar-se-á revogado o acordo firmado, com o vencimento antecipado das parceladas em aberto e com a perda do desconto concedido, além da incidência de honorário de cumprimento de sentença, multa, correção monetária e juros de mora.
O acordo estabelecido entre as partes fixou que os pagamentos das parcelas deveria ocorrer no dia 22 de cada mês.
Observando os comprovantes juntados no ID 203721618, e anexos, é possível constatar que o executado atrasou as parcelas de fevereiro, março, abril e junho.
A exequente veio aos autos requerer o prosseguimento da execução quando do atraso da terceira parcela, referente ao mês de março.
Intimado, para pagar o débito total, nos termos da Decisão de ID 195021291, o executado reconheceu o atraso no pagamento e escolheu continuar adimplindo as parcelas do acordo.
Por mais que sejam atrasos curtos, o que se observa é que o executado atrasou reiteradamente o pagamento das parcelas, deixando de observar a data acordada, dia 22, mesmo após intimado da petição que noticiou os descumprimentos (ID 191325347) e da Decisão de ID 195021291, também atrasando as parcelas de abril e junho.
Necessário registrar que as penalidades estipuladas no acordo para o caso de descumprimento existem justamente para coibir atrasos e inadimplementos.
Desta maneira, diante do deliberado atraso no pagamento das parcelas, da inobservância da cláusula 2.7 do acordo juntado nestes autos (ID 182738000), REJEITO a impugnação apresentado pelo executado e DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença para perseguir o saldo devedor, aplicadas as penalidades estipuladas no acordo de ID 182738000.
Ademais, verifica-se que o executado já foi intimado para pagar o débito (Decisão de ID 195021291), mas permaneceu inerte.
Assim, defiro a realização de busca de ativos perante o sistema SISBAJUD, neste primeiro momento sem repetição programada.
Valor da pesquisa: R$ 16.407,22.
Aguarde-se o prazo de 3 dias corridos e tornem os autos conclusos para a juntada dos resultados.
Para assegurar o resultado útil da medida, mantenha-se em sigilo a presente decisão até que venha aos autos o resultado da pesquisa, intimando-se as partes em seguida.” O Agravante sustenta (i) que devido a dificuldades financeiras atrasou o pagamento da segunda parcela do acordo em apenas cinco dias, com acréscimo de juros; (ii) que atrasou em apenas dois dias o pagamento da terceira parcela, sem prejuízo para o Agravado; (iii) que a pretensão do Agravado enseja enriquecimento sem causa; e (iv) que continuou os pagamentos e quitou a última parcela em 24/06/2024, primeiro dia útil ao vencimento.
Requer a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para declarar o adimplemento integral do acordo.
Preparo recolhido (ID 62215528 e 62215527). É o relatório.
Decido.
Em princípio, pequeno atraso no pagamento configura mora que, uma vez suprida, restabelece a regularidade da pactuação e, por via de consequência, não legitima a retomada da execução com acréscimos punitivos. À falta, portanto, ao menos em sede cognição sumária, de inadimplemento apto a respaldar a aplicação da cláusula 2.7 do acordo celebrado entre as partes, não parece justificável a continuidade da execução.
Comparecem, assim, relevantes os fundamentos do recurso (fumus boni iuris).
O risco de dano (periculum in mora) resulta da continuidade do cumprimento de sentença, com a adoção de medidas voltadas a constrição de bens do Agravante.
Isto posto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 10 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
10/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/08/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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31/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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29/07/2024 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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