TJDFT - 0719823-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719823-47.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
25/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:15
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
27/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719823-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS ALVES DA COSTA JUNIOR REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 13:06:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719823-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS ALVES DA COSTA JUNIOR REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de Id. 230005270, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 18:25:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0719823-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 225148135, fica intimada a parte autora para manifestação sobre a resposta da ré, bem como réplica à contestação, no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 21:24
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:18
Decretada a revelia
-
28/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DA COSTA JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719823-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS ALVES DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, recebo a emenda a inicial de id. 214010776.
DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se.
Demais a mais, trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora se insurge contra a retenção do salário recebido em conta da instituição ré.
Alega ter solicitado em 09/08/24 o cancelamento dos débitos automáticos na conta das parcelas dos empréstimos.
Todavia, seu pedido não foi atendido e o réu tem provisionado valores que excedem a sua remuneração para pagamento das dívidas.
Assim requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a abstenção dos descontos das prestações dos empréstimos na conta bancária e do parcelamento da fatura do cartão de crédito; bem como para que sejam restituídas as quantias descontadas.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
No caso, a autora demonstrou que recebe remuneração líquida de aproximadamente R$ 5.119,55 (id. 214010778), sendo que o réu reservou a quantia de R$ 19.273,63 na conta salário, como se vê no extrato das movimentações do mês de outubro/2024 (id. 214010780).
Nota-se que os pagamentos das dívidas pretéritas estão sendo provisionados mediante a liberação de crédito.
Quanto às provisões, superam o salário da parte autora.
Nesse quadro, tem-se manifesta abusividade da conduta da parte ré.
Constato o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido, que ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
No caso, se não cessarem os provisionamentos e descontos excessivos, não restará mais nenhum valor para o sustento da autora e sua família.
Por outro lado, não há que se falar em restituição de valores nessa fase, pois se trata de questão que necessita de dilação probatória.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao réu que se abstenha de descontar na conta salário da parte autora valores para provisionar a amortização de dívidas, no prazo de 48 horas, a contar da ciência desta decisão.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 11:11:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 21:16
Recebidos os autos
-
13/10/2024 21:16
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS ALVES DA COSTA JUNIOR - CPF: *52.***.*74-15 (REQUERENTE).
-
13/10/2024 21:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/10/2024 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719823-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS ALVES DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de que o Autor apresente relação pormenorizada das operações para as quais visa revogar a autorização de débito em conta, devendo juntar aos autos os instrumentos contratuais e demais documentos que amparam as aludidas operações.
Prazo: 10 dias.
Ainda, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 14:04:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 21:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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