TJDFT - 0705831-36.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 20:16
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MOTTA FERNANDES ROCHA - ADVOGADOS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Em vista da quitação do débito, extingo o cumprimento de sentença (CPC, art. 513 c/c art. 924, II).
A parte executada, como ente público que é, está isenta do pagamento de despesas processuais (LEF, art. 39).
Não há bens ou direitos nos autos pendentes de destinação.
Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositado em conta judicial (ID 224864900), mais acréscimos legais, para conta bancária e em nome da pessoa jurídica indicadas à ID 224886601.
Desde já autorizo a transferência, por meio de ofício, para eventual conta bancária indicada, com a ressalva de que poderão incidir eventuais taxas cobradas pela instituição financeira, sobre as quais este Juízo não possui ingerência.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
06/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
05/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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21/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:50
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 14:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:34
Outras decisões
-
09/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/08/2024 16:19
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MOTTA FERNANDES ROCHA - ADVOGADOS em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
15/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 22:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:49
Outras decisões
-
10/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/10/2023 15:39
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:57
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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26/06/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2023 14:17
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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02/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:40
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por pagamento/cancelamento com renúncia de prazo
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MEDIVAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:56
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2022 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/05/2022 11:40
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
31/03/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de MEDIVAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS DE BRASILIA em 09/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de CARTORIO DO 11 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS DE SOBRADINHO DF em 09/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 16:16
Decorrido prazo de 4. OFICIO DE NOTAS, PROTESTO DE TITULOS, REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DE BRAZLANDIA em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 16:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/02/2022 14:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/02/2022 00:32
Decorrido prazo de CARTORIO DO 8 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/02/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 00:45
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Sentença em 31/01/2022.
-
28/01/2022 16:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/01/2022 12:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/01/2022 10:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 22:09
Recebidos os autos
-
26/01/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 22:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2022 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 17:24
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/12/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 22:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
26/08/2021 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2021 20:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de MEDIVAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705831-36.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MEDIVAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/07/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:51
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:51
Declarada incompetência
-
07/06/2021 15:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/06/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/06/2021 06:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
06/06/2021 05:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 20:02
Audiência Conciliação não-realizada em/para 12/05/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
-
09/02/2021 13:58
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
04/02/2021 10:43
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
-
04/02/2021 10:43
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
04/02/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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