TJDFT - 0778331-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 08:26
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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23/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0778331-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto:Competência dos Juizados Especiais (10651) REQUERENTE: M.
A.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LARYSSA CORREIA VARAO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, proposta por M.
A.
C.
V., representada por sua genitora LARYSSA CORREIA VARÃO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de compelir o réu a fornecer imediatamente a alimentação especial de que necessita a menor. É caso de extinção do processo, ante a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Com efeito, o artigo 8º, bem como o respectivo § 1º, ambos da Lei nº. 9.099/95, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09, vedam expressamente o conhecimento, no microssistema dos Juizados Especiais, de demandas em que figurem como partes os incapazes.
Confira-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. [...] Consoante relata a inicial e documentos que a instruem, o autor é menor impúbere.
Assim, conforme aplicação do art. 8º da Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais não detém competência para o processamento do feito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE OBJETIVANDO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1.
O art. 27 da Lei nº 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1.1.
O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos dos juizados especiais. 2. independentemente do valor atribuído à causa, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, por figurar no polo ativo da demanda menor impúbere, objetivando realização de cirurgia de emergência. 3.
Precedentes desta Corte. 3.1. "1.
Segundo interpretação conjugada dos artigos 8º e 27 das Leis 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis) e 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), a "pessoa física" a que faz referência o inciso I do artigo 5º desse último regramento é aquela com "capacidade plena".
Com isso, não podem litigar como autores no Juizado Especial da Fazenda Pública os incapazes, nos termos do inciso III do artigo 3º do Código Civil. 2.
Conflito de competência julgado procedente.
Declarada a competência do Juízo Fazendário. (Relator: Mario-Zam Belmiro 2ª Câmara Cível, PJe: 21/11/2018.) 3.2. "(...)Em aplicação conjunta dos normativos, privilegiando a finalidade teleológica empreendida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, bem como o art. 27 da Lei nº 12.153/09, deve ser compreendido que não poderão ser partes nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Considerando que o autor da ação no bojo da qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência é menor de idade, a competência para processar e julgar o feito é do d.
Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal." (2ª Câmara Cível, 07028620420188070000, relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe de 25/04/2018) 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Quinta Vara de Fazenda Pública do DF (SUSCITADO). (Acórdão 1175726, 07049828320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no PJe: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.MENOR DE IDADE.
JUIZADO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
IRDR. 1.
Ainda que exista julgado do STJ possibilitando ao menor figurar como parte nos Juizados Especiais, nota-se que é um entendimento isolado, sem efeito vinculante.
Devendo prevalecer o disposto na Lei 12.153/59, a qual determina aplicação subsidiaria da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que traz em seu art. 8º traz a vedação do menor ser parte nos processos em trâmite nos Juizados Especiais, devendo, portanto, tais litígios tramitarem junto aos juízos da Fazenda Pública, ainda que a causa tenha valor inferior a sessenta (60) salários mínimos. 2.
Declarado competente o Juízo suscitado, da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1098791, 07035454120188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/5/2018, publicado no PJe: 29/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Desta forma, ante a impossibilidade de figurar parte incapaz no âmbito dos Juizados Especiais, de rigor a extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA/ DF, 18 de setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/09/2024 18:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/09/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:14
Declarada incompetência
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09/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 19:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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