TJDFT - 0723052-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723052-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MEDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO D F REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 13:48:24.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
23/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 17:06
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MEDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO D F em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MEDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO D F em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723052-72.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MEDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO DF REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS E HOSPITAIS PRIVADOS DO DF, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE, partes qualificadas no processo.
Alega a parte autora que é credora da quantia atualizada de R$ 70.411,01 (setenta mil, quatrocentos e onze reais e um centavo), decorrente de negócio jurídico de intermediação para prestação de serviços de assistência médica, celebrado aos 01/07/2022, a serem prestados pelos associados da autora (contratada) aos beneficiários da ré (contratante), conforme instrumento contratual de ID 199529792 e seguintes.
Aduz que, apesar de devidamente executados os serviços médicos pactuados, a ré ficou inadimplente com diversas faturas emitidas (documento no ID’s 199530148 e 199530145) e, apesar das tentativas em solucionar a pendência, a ré manteve-se inerte em relação aos pagamentos devidos.
Assim, requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, com acréscimo de juros e correção no valor de R$ 70.411,01 (setenta mil, quatrocentos e onze reais e um centavo).
Citada por mandado postal (ID 202445138), a sociedade empresária requerida não se manifestou.
Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 207431866), enquanto que a ré manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Deve ser destacado ter sido encaminhada e recebida a correspondência de citação no endereço da requerida informado nos autos.
O fato de ter sido recebido por terceiro não importa em prejuízo para a citação, pois se trata de endereço em prédio comercial, sendo a recepção da correspondência no setor de portaria suficiente para validar a citação.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis ao caso os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Segundo dispõe o art. 700, inciso I, do CPC, em ação monitória se pretende o pagamento de soma em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Nesse ponto, observa-se que a dívida cobrada está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento de valores estipulados em instrumento contratual de prestação de serviços, assinado pelas partes (ID 199529792), bem como pela comprovada prestação de serviços médico-hospitalares por parte da autora (ID’s 199529794, 199530148 e 199530145), razão pela qual inexiste qualquer vício passível de nulificar o feito monitório.
Desta feita, comprovado que a ré celebrou negócio jurídico de prestação de serviços ofertados pela autora, obrigando-se ao pagamento do valor dos procedimentos, deve ser responsabilizada pelos valores relativos às notas fiscais emitidas.
Assim, constatado o inadimplemento do pagamento correspondente, deverá arcar com os valores pendentes, nos termos formulados na inicial.
Quanto ao mais, o instrumento contratual preenche os requisitos legais para que seja admitida a cobrança por meio de ação monitória.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido do autor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 70.411,01 (setenta mil, quatrocentos e onze reais e um centavo), com a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês e correção monetária, a ser utilizado o INPC, a partir da data de vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo do art. 487, I, CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2024 23:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 23:41
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:35
Outras decisões
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10/06/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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10/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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