TJDFT - 0718114-16.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 21:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:11
Outras decisões
-
04/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 17:33
Desentranhado o documento
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08/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:54
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AILTON MOREIRA DE LIMA GOUVEA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 15:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2025 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 14:56
Desentranhado o documento
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23/06/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 21:14
Recebidos os autos
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07/03/2025 21:14
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AILTON MOREIRA DE LIMA GOUVEA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AILTON MOREIRA DE LIMA GOUVEA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AILTON MOREIRA DE LIMA GOUVEA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718114-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, AILTON MOREIRA DE LIMA GOUVEA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por ITAU UNIBANCO S.A., em desfavor de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros.
Intimado para converter o feito para o rito de conhecimento, o exequente insistiu na execução do contrato de abertura de crédito. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 784, XII, do CPC, é título executivo extrajudicial "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".
O art. 28 da Lei 10.931/04 dispõe que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Foi oportunizada emenda por parte do exequente, que insistiu na execução do contrato de abertura de crédito.
Ocorre que, na hipótese examinada, embora o título seja de existência certa, ele não é líquido.
Com efeito, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, quando incidem juros variáveis e não há prestações determinadas, não é título executivo hábil a amparar a execução.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO AJUIZADA COM BASE EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
SÚMULA 233 STJ.
TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA. 1.
Após certa controvérsia sobre o tema, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". 2.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possui a certeza e a liquidez típica dos títulos de crédito, razão pela qual não se mostra idôneo para embasar a propositura de execução. 3.
Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.974417, 20100110284606APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1611/1628) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
O Contrato de Abertura de Crédito, ainda que esteja acompanhado do respectivo extrato bancário, não configura título executivo apto a autorizar o ajuizamento da ação de execução, nos termos das Súmulas 233 e 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ajuizada a ação de execução, é atribuição do Juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a existência de circunstâncias que atestem a regularidade da marcha processual. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1104055, 07021016220178070014, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no DJE: 06/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliado a isso, nos termos do Enunciado n. 233 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Referência: CPC, art. 585.” Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
18/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:48
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AILTON MOREIRA DE LIMA GOUVEA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:24
Outras decisões
-
29/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 23:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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