TJDFT - 0718114-16.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:33
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AILTON MOREIRA DE LIMA GOUVEA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 233 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA 576 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 771, parágrafo único e art. 924, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se a cédula de crédito bancário destinada à abertura de limite de crédito, acompanhada de extrato da conta corrente, é título hábil para aparelhar ação de execução de título extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 576), o STJ fez uma distinção da aplicação do enunciado de súmula n. 233, no sentido de que a cédula de crédito bancário, mesmo que represente obrigação decorrente de contrato de abertura de crédito (rotativo ou cheque especial) em conta corrente, é título executivo extrajudicial. 4.
Além de cópia da cédula de crédito bancário, o exequente apresentou extratos de conta corrente com a demonstração dos valores disponibilizados, em favor do devedor, acompanhados de demonstrativo da evolução do débito. 5.
A cédula de crédito bancário apresentada pelo exequente está de acordo com as exigências legais dos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004 e, por consequência, é título executivo extrajudicial com força para embasar a ação de execução promovida contra o devedor principal e o devedor solidário.
Assim, afasta-se, no caso concreto, a incidência do enunciado de súmula n. 233 do STJ. 6. É desnecessária a emenda da petição inicial para a conversão da ação executiva em ação de conhecimento.
O art. 785 do CPC reconheceu expressamente que deve ser respeitada a opção do credor pelo ajuizamento da ação que lhe for mais conveniente, ressalvado o juízo de inadmissibilidade da ação de execução nos casos em que a lei não reconhece o título executivo ou quando faltar algum dos pressupostos processuais gerais e específicos da execução.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. -
31/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:10
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
21/11/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2024 13:17
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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