TJDFT - 0707455-36.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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27/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ROBSON RIBEIRO GONCALVES LEANDRO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:19
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707455-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RIBEIRO GONCALVES LEANDRO REU: VIACAO PIONEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada.
Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Após, caso haja atuação, vista ao Ministério Público.
Por fim, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2025 09:41:46. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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22/12/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/12/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:34
Outras decisões
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27/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707455-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RIBEIRO GONCALVES LEANDRO REU: VIACAO PIONEIRA LTDA DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Defiro, ainda, o prazo de 15 dias, para o requerente apresentar os comprovantes, recibos e notas fiscais que comprovem os valores dispendidos, referentes aos danos materiais, conforme solicitado na petição de ID 210488144.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/09/2024 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBSON RIBEIRO GONCALVES LEANDRO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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