TJDFT - 0775615-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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24/01/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/01/2025 18:35
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/01/2025 19:23
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/12/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775615-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA IVANILDA QUADROS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:30
Outras decisões
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18/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0775615-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA IVANILDA QUADROS DA SILVA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de pedido de indenização de indenização por danos morais sob alegação de que o Distrito Federal teria tratado com negligência a situação da autora durante ocasião em procurou atendimento na UPA do Paranoá em julho de 2024.
Ocorre que não se trata de pedido de prestação de serviço de saúde e sim de pedido de indenização por conta de gastos com serviços que entende deveriam ser prestados pelo réu e, nos termos do art. 3º da Resolução nº 13, de 28 de novembro de 2023, deste E.
Tribunal, não compete a este juizado fazendário julgar ações que versem sobre responsabilidade civil.
Confira-se: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil.
Dessa maneira, entendo que este Juizado Fazendário é incompetente para o processo e julgamento da ação.
Diante de todo o exposto, declino da competência para um dos outros juizados especiais da Fazenda Pública, para onde os autos deverão ser encaminhados independentemente de preclusão.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/09/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/09/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:16
Declarada incompetência
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27/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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