TJDFT - 0709064-54.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:37
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709064-54.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte autora para promover o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:21
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 14:21
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Já existe demanda em curso e o autor formula, em ação autônoma, um pedido de concessão de tutela de urgência incidental.
Ora, se o pedido é incidental, deve ser formulado nos próprios autos e, se já existe ação em curso, não é cabível um pedido de tutela antecipada antecedente.
Por isso, a demanda contém vício insanável, inviabilizando mesmo a determinação de emenda.
Por isso, indefiro desde logo a petição inicial, facultando ao autor a manifestação nos autos principais.
Extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pelo autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
19/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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