TJDFT - 0737718-78.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA AURENIR ALVES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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30/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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29/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 14:47
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCA AURENIR ALVES em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0737718-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA AURENIR ALVES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA 1.
Determinada a emenda da petição inicial (ID 212034509) para (i) regularizar a representação processual, mediante: i. a juntada de procuração, com poderes específicos para a propositura da presente ação, que contenha: (a) assinatura de próprio punho da parte autora, com firma reconhecida; ou (b) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020; ou ii. a ratificação do mandato e da inicial, por meio de declaração em cartório ou via Balcão Virtual, a ser certificada nos autos, nos termos do art. 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil; (ii) comprovar, caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, prévio e inequívoco conhecimento do requerente, consoante o art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB; (iii) declarar se o instrumento de mandato juntado aos autos foi utilizado para o ajuizamento de outras ações e esclarecer se houve a propositura de outras ações em desfavor da mesma parte ré no Distrito Federal ou em outro estado da federação, e, em caso afirmativo, descrever sucintamente o respectivo objeto e juntar o andamento atualizado; (iv) declarar, de maneira objetiva e direta, se firmou ou não o(s) negócio(s) jurídico(s) controvertido(s), e, em caso de negativa da existência do(s) negócio(s), juntar cópia do extrato bancário do mês de início e dos dois meses anteriores ao alegado desconto indevido; (v) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (vi) juntar o extrato de pagamento de benefício do INSS de todos os meses em que ocorreram os alegados descontos indevidos; (vii) demonstrar o interesse de agir mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo de exclusão, cancelamento ou restituição dos alegados descontos indevidos, não atendido em prazo razoável – observado o lapso mínimo de 5 (cinco) dias úteis; (viii) juntar aos autos, de modo a possibilitar o exame tanto da hipossuficiência quanto do relacionamento da parte com a patrona, os seguintes documentos: a) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; b) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal; e e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2] , a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, apesar dos sucessivos prazos adicionais que lhe foram concedidos pelas decisões de ID 215345298 e ID 219425106. 2.
Vale salientar que tal medida se afigura absolutamente necessária, dados os indícios de litigância predatória elencados na decisão de ID 212034509, em consonância com entendimento perfilhado por magistradas e magistrados que enfrentam a temática[3]. 3.
Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. 4.
Vale frisar que não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 5.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 7.
Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 8.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 9.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 10.
Oficie-se à OAB/DF e OAB/RS, com cópia da presente decisão, uma vez que a patrona da parte autora não apresentou a inscrição suplementar na seccional local, em obediência ao art. 10, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994. 11.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS [3] https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LITIGANCIA-PREDATORIA-ENUNCIADOS_Lista_Final.pdf [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
05/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCA AURENIR ALVES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/11/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:28
Outras decisões
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22/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737718-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA AURENIR ALVES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente reside no Recanto das Emas e a requerida se situa em outra unidade da Federação.
Não há nada que explique o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária e é evidente o abuso ao se protocolar a demanda em Brasília.
Nos termos do art. 63, §5º, do CPC, DECLINO da competência para a Vara Cível do Recanto das Emas.
Redistribuam-se, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
11/09/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:16
Declarada incompetência
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04/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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