TJDFT - 0721691-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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25/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 17:21
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NATAL BATISTA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:49
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:49
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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18/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NATAL BATISTA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0721691-02.2024.8.07.0007 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de inventário em razão do falecimento de MANUEL DE CASTRO VIANA ocorrido em 14/10/2012 (ID 210957252), MARIA NUNES VIANA ocorrido em 25/5/2020 (ID 210957255) e MARIA GIRILENE VIANA SILVA ocorrido em 5/5/2023 (ID 210957253).
Os requerentes formularam pedido para processamento dos inventários em conjunto dos bens deixados pelos falecidos acima indicados.
Pugnaram pelos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela nomeação de NATAL BATISTA DOS SANTOS como inventariante.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto inexiste interesse de parte menor ou incapaz. É o que basta ao relatório.
Decido.
RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos ou da última declaração de imposto de renda de TODOS os autores.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) esclarecer o motivo pelo qual preterido o inventário extrajudicial, procedimento mais célere e aplicável ao caso nos termos do art. 610, § 1º, do CPC; 2) esclarecer expressamente os bens deixados por MARIA GIRILENE VIANA SILVA, a fim de se apurar se os bens deixados por ela correspondem tão somente aos quinhões que lhe cabem dos Espólios de seus genitores MANOEL DE CASTRO VIANA e MARIA NUNES VIANA.
Caso MARIA GIRILENE VIANA SILVA tenha deixado outros bens, neste processo não se processará o inventário de seus bens e os quinhões que lhe cabem serão destinados ao seu Espólio para posterior processamento do inventário dos bens deixados por ela; 3) qualificar todos os herdeiros dos autores da herança (art. 319, II do CPC); 4) relacionar de forma pormenorizada todos os bens componentes dos espólios; 5) retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão; 6) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 6.1) documentos pessoais (RG) do inventariado MANOEL DE CASTRO VIANA e (RG/CPF) das falecidas MARIA NUNES VIANA e MARIA GIRILENE VIANA SILVA ; 6.2) documentos pessoais (RG/CPF) LEGÍVEL de NATAL BATISTA DOS SANTOS; 6.3) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) dos autores da herança, expedida recentemente (30 dias); 6.4) certidões negativas tributária federal em nome dos autores da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 6.5) certidões negativas tributária distrital e estadual no caso de MARIA GIRILENE VIANA SILVA em nome dos autores da herança (www.fazenda.df.gov.br); 6.6) certidões negativas de testamento em nome dos autores da herança (www.censec.org.br), expedidas recentemente (30 dias); 6.7) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento de todos os herdeiros, expedidas recentemente (30 dias); 6.8) certidões de matrícula ou instrumentos particulares de cessão de direitos, preferencialmente, com Certificado para Regularização Fundiária (SHVP etc.), dos bens imóveis componentes do espólio e respectivas certidões negativas tributárias, expedidas recentemente (30 dias); 6.9) se o caso, certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR dos bens imóveis rurais componentes do espólio e respectivas certidões de regularidade fiscal, expedidas recentemente (30 dias); 6.10) se o caso, comprovantes de propriedade dos bens móveis componentes do espólio (CRLV etc.) e respectivas certidões negativas tributárias.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
24/09/2024 08:50
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0721691-02.2024.8.07.0007 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de inventário em razão do falecimento de MANUEL DE CASTRO VIANA ocorrido em 14/10/2012 (ID 210957252), MARIA NUNES VIANA ocorrido em 25/5/2020 (ID 210957255) e MARIA GIRLENE VIANA SILVA ocorrido em 5/5/2023 (ID 210957253).
Os autos vieram conclusos para decisão de pedido liminar.
Da análise dos autos, verifica-se que inexiste pedido liminar.
Assim sendo, retornem-se os autos à conclusão ordinária dos processos.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
18/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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18/09/2024 09:40
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 09:40
Outras decisões
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13/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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