TJDFT - 0714101-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:48
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EMPREENDIDAS PELO EXEQUENTE.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis do devedor executado, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso os proventos de aposentadoria, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
Admissível o afastamento da regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito objeto de demanda executiva quando, apesar das inúmeras diligências empreendidas, não é encontrado qualquer bem penhorável pertencente ao devedor/executado que possa, pelo produto de sua alienação, assegurar o adimplemento obrigacional.
Incidência relativizada de maneira excepcional e momentânea para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3.
A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa do devedor, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:12
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES - CPF: *85.***.*06-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/05/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 16:14
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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