TJDFT - 0714630-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATA MARIA CAVALCANTI DE MOURA CANJERANA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATA MARIA CAVALCANTI DE MOURA CANJERANA em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO DE CONCORRER DENTRO DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD).
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.768/2023.
NÃO CABIMENTO.
LEI POSTERIOR À PULICAÇÃO DO EDITAL.
SEGURANÇA JURÍDICA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva da parte requerida deduzido em contrarrazões de recurso.
Inadmissível deduzir em contrarrazões preliminar de ilegitimidade sequer analisada na primeira instância.
Indevida inovação recursal a ensejar grave supressão de instância no tema apenas apresentado a exame desta Corte de Revisão.
Apreciá-la implicaria grave violação aos postulados da dialeticidade, do juízo natural, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 2.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3.
Carece de razoabilidade o argumento deduzido em razões recursais acerca da possibilidade de incidência, para o caso concreto, do regramento previsto da Lei 14.768/2023, publicada em 22/12/2023, portanto mais de um ano após a abertura do edital do concurso publicado em 18/11/2022.
Incabível a aplicação retroativa de legislação posterior para atingir ato jurídico perfeito, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 4.
Hipótese em que não evidenciada, com base nos elementos de prova até então coligidos no processo de referência, a probabilidade do direito da agravante de retornar ao certame para concorrer dentro das vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD).
Escorreita, assim, a decisão agravada ao indeferir a tutela de urgência requestada pela recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:13
Conhecido o recurso de RENATA MARIA CAVALCANTI DE MOURA CANJERANA - CPF: *77.***.*22-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
06/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA MARIA CAVALCANTI DE MOURA CANJERANA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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