TJDFT - 0705560-46.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 07:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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27/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 12:35
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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16/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705560-46.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO LOPES DA SILVA REQUERIDO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
DESPACHO A considerar que o autor formulou pretensão consistente em exclusão de negativações perpetradas por terceiros estranhos ao feito, denota-se – por dedução lógica – que não há como discutir a regularidade, ou não, das inscrições hostilizadas sem que os credores que promoveram a inclusão do postulante no cadastro de inadimplentes figurem nos autos, ainda que o requerente esteja se insurgindo apenas quanto ao procedimento das negativações vergastadas.
Ressalte-se que entendimento diverso, por óbvio, poderá resultar em eventual prejuízo aos referidos titulares dos créditos.
Dito isso, determino que o autor promova, no prazo de 10 (dez) dias, emenda à inicial a fim de regularizar o polo passivo, ocasião em que – além de apresentar nova exordial com as alterações pertinentes – deverá demonstrar a pertinência subjetiva de todos os réus, de sorte a evitar desnecessário tumulto processual, sob pena de extinção prematura do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
19/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705560-46.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO LOPES DA SILVA REQUERIDO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
DESPACHO De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Alinhavada essa premissa, após detida análise da exordial, verifica-se que uma das pretensões do autor consiste na baixa de negações implementadas em seu desfavor, tendo inclusive juntado sob ID 211013597 um rol de pendências financeiras, porém todas as listadas nele foram perpetradas por terceiros estranhos aos autos.
Dito isso, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer tal incongruência, sob pena de extinção prematura do feito.
No mais, atente-se o postulante aos regramentos oriundos da lei regente.
Por oportuno, cumpre mencionar, conforme os ditames do rito sumaríssimo, a tentativa de autocomposição entre as partes tem caráter cogente, de modo que o diploma legal regente prevê que o não comparecimento à audiência de conciliação acarreta para o réu os efeitos da revelia e para o autor a extinção do feito por desídia.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
13/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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