TJDFT - 0704658-02.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IRACI LOPES ERNESTO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BANCO BMG.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
GRAVAÇÕES QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cartão de crédito consignado (ou com Reserva de Margem Consignável – RMC) é modelo contratual híbrido, que permite a obtenção de crédito tanto por meio de saques, nos moldes de um empréstimo convencional, como também pelo não pagamento de eventuais compras no vencimento da fatura, momento em que se “financia” a dívida de forma automática para pagamento mediante desconto em folha, com juros. 2.
No caso em exame, não se discute vício de consentimento na contratação ou abusividade/onerosidade dos termos contratuais, e sim a própria existência da manifestação de vontade, por ocorrência de fraude. 3.
O conjunto probatório infirma a narrativa autoral.
Os valores contratados foram efetivamente depositados na conta corrente do autor, o que foi por ele confirmado.
Ademais, as gravações apresentadas pelo banco confirmam que o autor de fato requereu os saques. 4.
O litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda.
No caso em exame, o autor deduziu pretensão contra fato incontroverso e agiu de forma temerária ao alegar fraude na contratação, mesmo tendo confirmado que recebeu os valores em sua conta corrente, e sem apresentar justificativa razoável para se contrapor às gravações que mostram o requerimento de saques. 5.
Apelação desprovida.
Preliminares rejeitadas.
Apelante condenado por litigância de má-fé.
Unânime. -
24/06/2025 16:23
Conhecido o recurso de IRACI LOPES ERNESTO - CPF: *84.***.*65-72 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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