TJDFT - 0707591-21.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 19:16
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
29/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707591-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME EXECUTADO: KAMILLA MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes, na fase de cumprimento de sentença, celebraram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da transação.
O acordo consiste no pagamento, pela executada, de R$ 4.158,00, em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas de R$ 346,50, com o vencimento da primeira parcela em 10/07/25, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado da dívida, com a incidência de correção monetária e de juros de mora, além da multa de 10% por cento sobre o saldo inadimplido.
As parcelas deverão ser pagas diretamente à exequente, na seguinte conta: Escola Mater Dei, Banco BRB – 070 - Banco de Brasília, Agência 013, Conta Corrente 028003, Dígito 8, Chave PIX 6198404-6280, CNPJ 04085883/0001-30.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:22
Homologada a Transação
-
15/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de KAMILLA MONTEIRO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:02
Outras decisões
-
12/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707591-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME EXECUTADO: KAMILLA MONTEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 04/04/2025, o prazo para a PARTE EXECUTADA impugnar a penhora de ID 228599494.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação da petição de ID 227111851.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
07/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de KAMILLA MONTEIRO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 21:25
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:54
Outras decisões
-
24/02/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/02/2025 21:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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14/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de KAMILLA MONTEIRO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:36
Deferido o pedido de ESCOLA MATER DEI LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
15/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707591-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME REU: KAMILLA MONTEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 211806541 transitou em julgado em 09/10/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
10/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de KAMILLA MONTEIRO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707591-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME REU: KAMILLA MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança de mensalidades escolares por serviços prestados à filha da requerida (a menor Giovanna Monteiro Andrade) no ano de 2.022.
Relata que o valor total do débito é R$ 4.959,20, quantia essa objeto da presente ação de cobrança.
Regularmente citada e intimada (A/R de ID 207899881, recebido pessoalmente pela executada), a ré não compareceu aos autos e não justificou sua ausência. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da parte demandada à audiência de conciliação e, eventualmente, à audiência de instrução e julgamento, caso viesse a ser designada.
No caso em tela, a ré deixou de comparecer à audiência conciliatória designada junto ao NUVIMEC.
Portanto, reconheço os efeitos da revelia.
Trata-se de ação de cobrança, cuja pretensão da autora está embasada em contrato de prestação de serviços de ensino.
Tenho então que o vínculo jurídico entre as partes litigantes restou comprovado pelo contrato entabulado entre as partes de ID. 206187615.
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré apresentar prova documental de que houve o efetivo pagamento, mas quedou-se inerte.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora.
Realmente, a ré não refutou sua mora debitoris (solvendi) ao deixarem de exibir provas que indiquem a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Logo, incide no caso em tela o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Anoto, por oportuno, que a base fundamental da Teoria dos Contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento pelo império do princípio Pacta Sunt Servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Por essas razões, impõe-se o pagamento do valor pleiteado na exordial, R$ 4.959,20.
Posto isso, com base no art. 20 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.959,20, monetariamente corrigida pelo IPCA e com juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar da última atualização (31/07/24, conforme planilha de ID 206187622).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/09/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 02:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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